Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS À CONTESTAÇÃO
Pelas razões que passa a expor.
Ora Excelência, no que tange a frágil tese da Reclamada, de que o Reclamante teria se candidatado a vaga de “Representante de Marketing”, nada mais inverídico, a oportunidade foi oferecida ao Obreiro, logicamente porque a Empresa necessitava de alguém para preencher a vaga, prova disso foram os valores alcançados ao mesmo para que assumisse em $[geral_informacao_generica].
No que concerne ao aumento de remuneração, este era inerente a função desenvolvida, frise-se, de maior complexidade que a função de vendedor titular no município de $[geral_informacao_generica]. Dito isto, percuciente salientar que quando tratada a transferência do Reclamante para $[geral_informacao_generica], foi deixado bem claro, que sua esposa não iria junto, ou seja, ficou acertado que o Reclamante voltaria nas sextas-feiras à noite e retornaria para $[geral_informacao_generica] aos Domingos de madrugada, como ocorreu durante todo o período.
Ocorre que, com o passar dos meses a Empresa muitas vezes deslocava o Reclamante para o litoral Gaúcho, tendo muitas vezes o Reclamante que atravessar o estado, indo de $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica], o que tornava suas viagens extenuantes, impossibilitando o retorno para casa aos finais de semana.
No que concerne ao mérito inferente a presente demanda, não carece de maiores elucidações, uma vez que o assunto já foi amplamente debatido no âmbito trabalhista em nossos Tribunais, restando pacificado o entendimento de que a Reclamada não se pode valer da exceção do art. 62, I, da CLT. No entanto, por apego ao debate, o Reclamante fará algumas considerações acerca da tese defensiva, impugnando algumas colocações, bem como documentos que em nada corroboram com a conhecida tese da Reclamada.
No tocante a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, argumentação por demais ventilada e superada em processos análogos ao caso em comento onde a própria empresa Reclamada é acionada, desnecessário tecer comentários sobre pena de se incorrer em tautologias. Ora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região já se posicionou quanto à matéria, sendo totalmente apelativa tal argumentação, restando por isso impugnada a frágil tese que não merece prosperar por não condizer em nada com a realidade, pois em verdade é consabido que os funcionários da Reclamada possuem na verdade um rígido controle no número de visitas semanais, estando, portanto, ao abrigo da carga horária celetista.
Dito isto, devem ser consideradas como extras, todas às horas excedentes ao limite diário de 08 (oito) horas diárias, e por conseguinte, 40 (quarenta) horas semanais, considerando o contrato como de 200 (duzentas) horas, por não existir previsão de trabalho aos sábados, com exceção do primeiro de cada mês como já ventilado. Sendo assim, não deve ser tomado como base de cálculo o numero de horas ventilado à contestação, qual seja, 220 (duzentas e vinte) horas mensais, pois o princípio da primazia da realidade se sobrepõe inclusive aos documentos que não correspondem com a realidade fáctica, devendo assim ser calculadas como extras todas às horas excedentes à oitava hora diária.
Resta clarificado que a rotina de trabalho e as características do mesmo não impossibilitavam a reclamada de exercer o efetivo controle da jornada. Aqui cabe referir que não há como se confundir "impossibilidade" de controle de jornada com "ausência" de controle de jornada. Somente a primeira hipótese é que autoriza o enquadramento na exceção disposta no art. 62, I da CLT.
Para corroborar o aqui ventilado, colaciona-se julgado recente de processo análogo ao caso em comento, DONDE SE COLACIONA ESCLARECIMENTOS DA PRÓPRIA TESTEMUNHA DA EMPRESA RECLAMADA sobre a questão, utilizadas pela Nobre Relatora, FLÁVIA LORENA PACHECO, em sua fundamentação nos autos do RO, processo nº 0001507-83.2012.5.04.0019:
“a testemunha MARCELO, indicada pela reclamada, afirmou que “trabalha na reclamada desde dezembro de 2007, como vendedor desde junho de 2010; que iniciou no merchandising, referindo que passou a motorista de entrega em 2009; que a reclamada entrega aos vendedores um roteiro de clientes para visitas; que realizam de 32 a 35 visitas por dia; que a reclamada estipulava como número de visitas mínimo por dia 33, referindo que às vezes tinha menos e às vezes tinha mais, por que variava de acordo com os deslocamentos a serem feitos, dizendo que ás vezes atendia uma região com um número mais concentrado de clientes e então fazia mais visitas nesses dia para compensar no outro; que começam a trabalhar às 07 horas, referindo que desde que entrou na companhia tem por regra esse horário; que em média encerra a sua jornada após às 19 horas;... ; que trabalham de …