Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, manifestar-se em
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Nos termos que passa a expor.
Ora, Excelência, despiciendo tecer comentários acerca da frágil tese ventilada nas razões da Reclamada; preliminarmente, deve-se asseverar que diferentemente do que intenta fazer crer a Reclamada, todos os pedidos realizados com base nas Convenções Coletivas, foram, devidamente, colacionadas as cláusulas no próprio corpo da peça Vestibular, restando seu conteúdo posto por extenso.
No tocante ao ano das convenções, conforme ventilado pela Reclamada, totalmente desnecessário, pois a cláusula se repete nas convenções coletivas ano a ano, sempre com o mesmo número, bem como, uma vez posto o texto no corpo da peça, presume-se que é verdadeiro, sendo ônus da parte adversa, no caso de imaginar não ser fidedigno seu conteúdo, colacionar as convenções coletivas e apontar diferença. Incumbência está, que a Reclamada não se desfez a contento, devendo, portanto, presumir-se como verdadeiras as convenções, bem como sua expressa concordância por parte da Reclamada, uma vez que não impugnou seu conteúdo, nem juntou novas convenções, devendo assim ser desconsiderada a tentativa de inépcia alegada em sua tese vestibular.
Nesta senda, importante salientar ainda o próprio contrato de trabalho anexado aos autos pela Reclamada (ID - 2f44de6), donde consta de forma expressa o direito do Obreiro em receber o adicional de 10% (dez inteiros por cento), sendo absurda tal tentativa de inépcia em relação a este pedido conforme pode ser verificado abaixo. Ora, Excelência, isso apenas reforça o agir da Reclamada, sempre pautado por estratagemas ardilosos, intentando levar vantagem sobre seus professores, pois resta clarificado que não alcança àquilo a que fazem jus.
Em relação ao mérito, melhor sorte não socorre a tese da Reclamada, pois novamente falta com a verdade e acaba por enredar-se em sua própria teia de inverdades, uma vez que alega ter alcançado para o Reclamante os valores inferentes ao NDE sobre a rubrica de FG (função Gratificada), que supostamente constaria no relatório de pagamento das horas laboradas. Ora, Excelência, olvida-se a Reclamada que em verdade o Reclamante desenvolvia juntamente com a função de Assistente da Coordenação, seu trabalho junto ao NDE, conforme pode ser verificado nos documentos em anexo, ID - b3acf85, portarias essas assinadas pelo próprio Diretor Geral da Instituição.
Ora, Excelência, prova disso são as portarias supra e abaixo colacionadas, donde constam de maneira fidedigna, que em verdade o Reclamante desenvolvia concomitantemente as funções já citadas sem, no entanto, perceber por uma delas, pois conforme pode ser observado aos contracheques, percebia apenas pela FG de (função de Assistente da Coordenação).
Nessa linha, Douto Magistrado, merece relevo o fato do Reclamante além de perceber apenas pela FG, recebia um valor a menor do que o acordado na própria portaria de nomeação, qual seja, 03 horas semanais, o que multiplicado por 4,5 semanas mais o DSR e os 10% (dez inteiros por cento) de adicional, daria um valor aproximado de R$ 485,76 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em detrimento do valor constante de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), conforme contracheque em anexo, inferente ao mês de abril/2015, apenas a título de amostragem.
Para corroborar o supraexplanado, colaciona-se a portaria nº 04/2015, donde consta a nomeação do Reclamante para a função já citada de assessor à Coordenação do curso. Ora, Excelência, obsevando os documentos colacionados, juntamente com o contracheque referente ao mês de abril/2015 (apenas a título de amostragem), identifica-se que em verdade o valor relativo ao NDE nunca foi adimplido pela Reclamada, fulminando assim sua frágil tese. Nesta linha, apenas para corroborar o todo já explanado, colaciona-se o contracheque de abril/2015 a título de amostragem, apenas para confirmar o já posto a tese vestibular.
Nota-se, Excelência, a existência de todas as disciplinas ministradas pelo Reclamante nos próprios contracheques anexados pela Reclamada, em seu verso, conforme abaixo se colaciona, e não existe referência ao adimplemento das horas relativas ao NDE Nesta linha, apenas para sepultar de vez a tese da Reclamada, pode-se observar que a partir do segundo semestre de 2015, mais precisamente no mês de setembro, após o Reclamante cobrar com veemência em uma reunião com os diretores do Curso, a instituição iniciou a adimplir os valores inferentes ao NDE, tal rubrica aparece muito bem definida junto aos CONTRACHEQUES, conforme colacionado abaixo.
Para esmiuçar a situação em comento, colaciona-se primeiramente o contracheque supra, pertencente ao mês de setembro de 2015, donde pode se observar a inserção dos valores pertinentes ao NDE, corroborado pela descrição no verso do Contracheque abaixo colacionado. Frise-se, documento juntado pela PRÓPRIA Reclamada, ID – c8d08fb/PDF fl.23/43, ou seja, totalmente inconteste tal rubrica, o que só demonstra o agir ardil da Reclamada, intentando levar a erro este Juízo.
Dito isto, não restando qualquer dúvida em relação ao inadimplemento de tal rubrica, deve a Reclamada ser condenada a alcançar tais valores de forma corrigida, desde a contratação até o mês de setembro de 2015, devendo incidir seus reflexos em todas as verbas já citadas à peça primígena. No tocante aos reflexos das verbas pagas como ASSESSOR À COORDENAÇÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO, perfazendo 03 horas semanais, conforme portaria nº 15/2013, de 22 de fevereiro de 2013, portaria colacionada abaixo. Importante salientar, Excelência, que tais valores sobre a portaria percebida pelo Reclamante durante praticamente todo o contrato de trabalho, jamais foram reajustados em consonância com os índices postos à Convenção Coletiva do SINPRO, bem como jamais incidiram seus reflexos em DSR e no aprimoramento acadêmico, ou seja, causando perdas sensíveis e mensais ao Obreiro. Basta observar o contracheque de abril/2013, supracolacionado, e notar o contracheque inferente ao mês de abril/2015, abaixo colacionado.
Dito isto, Excelência, faz jus a Parte Reclamante aos reajustes previstos à Convenção Coletiva sobre tal rubrica, bem como os reflexos integrais de tal verba sobre o DSR e o Adicional de Aprimoramento Acadêmico que jamais foi alcançado, devendo assim ser recalculado sobre todos os valores recebidos desde o início do Contrato de Trabalho. Em relação ao CURSO DE GESTÃO COMERCIAL, resta clarificada a confusão intentada pela tese Reclamada, que faz afirmação sobre o adimplemento das 76 horas de trabalho aos membros da comissão de nos contracheques dos meses de agosto a setembro de 2015.
Ora, em nenhum momento foi questionado o adimplemento dessas horas durante à peça vestibular, o que o Reclamante busca é o adimplemento das 04 horas semanais de março a até 15 de abril de 2016, ou seja, inferentes a 1,5 (um mês e meio), ou 27 (vinte e sete) horas extras, considerando o fato de não haver portaria. Corroborando o acima digressionado, colaciona-se no corpo da presente impugnação as atas dos eventos do período citado, donde resta confirmada a tese vestibular, ou seja, a existência das reuniões mencionadas que não foram adimplidas nos contracheques.
Desta forma, novamente resta comprovada as inverdades postas a tese defensiva, que intenta mascarar seu agir, distorcendo e tangenciando as questões postas. Excelência, conforme documentos anexados pela própria Reclamada, ID – 54bb080 – PDF 07/15 até 12/15, encontram-se as 06 (seis) atas, assinadas por todos os professores, semelhantes a supracolacionada, e que comprovam a existência de carga horária não adimplida. Dito isto, deve ser condenada a Reclamada, a adimplir a carga horária de 27 (vinte e sete) horas extras, inferentes ao período de 01 de março até 15 de abril de 2016, que conforme pode ser observado aos contracheques de março, abril, maio/2016 – doc. de ID – 894e451, horas estas que jamais foram pagas.
No tocante a assertiva da Reclamada que teria adimplido o valor das horas de gestão comercial de março e abril, supostamente, no termo de rescisão, totalmente descabida tal afirmação, muito pelo contrário, em rápida análise vislumbra-se que em …