Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar a presente
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Juntados pela Reclamada, nos termos que passa a expor.
Ora Excelência, no que tange a matéria arguida em preliminar, despiciendo tecer maiores comentários, é consabido que às situações decorrente do contrato de trabalho podem ser levados ao crivo do Judiciário especializado trabalhista, devidamente embasado na prorrogação de competência, pós emenda constitucional 45 de 2008, que outorgou poderes a Justiça do Trabalho para tanto.
No que concerne ao mérito inferente a presente demanda, não carece de maiores elucidações, uma vez que o assunto já foi amplamente debatido no âmbito trabalhista em nossos Tribunais, restando pacificado o entendimento de que a Reclamada não se pode valer da exceção do art. 62, I, da CLT. No entanto, por apego ao debate, o Reclamante fará algumas considerações acerca da tese defensiva, impugnando algumas colocações, bem como documentos que em nada corroboram com a conhecida tese da Reclamada.
No tocante a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, argumentação por demais ventilada e superada em processos análogos ao caso em comento onde a própria empresa Reclamada é acionada, desnecessário tecer comentários sobre pena de se incorrer em tautologias. Ora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região já se posicionou quanto à matéria, sendo totalmente apelativa tal argumentação, restando por isso impugnada a frágil tese que não merece prosperar por não condizer em nada com a realidade, pois em verdade é consabido que os funcionários da Reclamada possuem na verdade um rígido controle no número de visitas semanais, estando, portanto, ao abrigo da carga horária celetista.
Dito isto, devem ser consideradas como extras, todas às horas excedentes ao limite diário de 08 (oito) horas diárias, e por conseguinte, 40 (quarenta) horas semanais, considerando o contrato como de 200 (duzentas) horas, por não existir previsão de trabalho aos sábados, com exceção do primeiro de cada mês como já ventilado. Sendo assim, não deve ser tomado como base de cálculo o numero de horas ventilado à contestação, qual seja, 220 (duzentas e vinte) horas mensais, pois o princípio da primazia da realidade se sobrepõe inclusive aos documentos que não correspondem com a realidade fáctica, devendo assim ser calculadas como extras todas às horas excedentes à oitava hora diária.
Resta clarificado que a rotina de trabalho e as características do mesmo não impossibilitavam a reclamada de exercer o efetivo controle da jornada. Aqui cabe referir que não há como se confundir "impossibilidade" de controle de jornada com "ausência" de controle de jornada. Somente a primeira hipótese é que autoriza o enquadramento na exceção disposta no art. 62, I da CLT.
Para corroborar o aqui ventilado, colaciona-se julgado recente de processo análogo ao caso em comento, DONDE SE COLACIONA ESCLARECIMENTOS DA PRÓPRIA TESTEMUNHA DA EMPRESA RECLAMADA sobre a questão, utilizadas pela Nobre Relatora, FLÁVIA LORENA PACHECO, em sua fundamentação nos autos do RO, processo nº $[geral_informacao_generica]:
“a testemunha MARCELO, indicada pela reclamada, afirmou que “trabalha na reclamada desde dezembro de 2007, como vendedor desde junho de 2010; que iniciou no …