Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Informação Omitida, neste ato representado por sua genitora (art. 71 do CPC/2015), ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, com o objetivo de
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
onde contende em frontispício de Nome Completo, fazendo para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:
SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
1º - Repele o Impugnante, ora Alimentado primeiramente, a propositada atitude do Impugnado, ora Alimentante em distorcer a verdade, quando define a demonstrada necessidade de se rever o pensionamento em favor do Alimentado, ora Impugnante como sendo resultado da vaidade, ociosidade e cobiça por parte de seu pai, ora Impugnado. Reiterando o que foi apontado na inicial, durante o período em que o Impugnado vem prestando alimentos a seu filho ora Impugnante, duas consideráveis distorções quanto ao pensionamento puderam ser constatadas, acentuando-se cada vez mais o desequilíbrio entre os pressupostos caracterizadores da prestação alimentar, traduzidos pelo binômio necessidade (de quem pede) + possibilidade (de quem paga).
2º - PARA QUE HAJA A REVISÃO DOS ALIMENTOS, É NECESSÁRIO - VIA DE REGRA - ALGUMA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DAS PARTES QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO PLEITEADA.
3º - Na época, o Impugnante, ora alimentado, tinha apenas 01 (um) ano e 02 (dois) meses de idade, sendo que sua pensão foi fixada no valor de 2,64 salários mínimos.
4º - Hoje, o Impugnante, conta atualmente com 6 (seis) anos de idade. Veja Excelência que com o passar dos anos, o valor que vem sendo pago a título de pensão NÃO VEM SATISFAZENDO MAIS AS NECESSIDADES BÁSICAS DO IMPUGNANTE, ORA ALIMENTADO.
5º - O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A 5 (CINCO) ANOS ATRÁS, ENCONTRA-SE, HOJE TOTALMENTE DEFASADO PARA O PADRÃO DE VIDA QUE LEVA O IMPUGNANTE, ORA ALIMENTADO.
6º - É lícito presumir que, com o passar do tempo, as necessidades da parte alimentada tendem a aumentar. Especialmente quando a criança atinge a idade escolar, posto que surjam novas despesas, como material escolar, uniforme, transporte, etc.
7º - AO CONTRÁRIO DO QUE PENSA O IMPUGNADO, ORA PAI DO MENOR IMPUGNANTE, este necessita sim dos serviços odontológicos, farmácia, padaria, supermercado, luz, água, material didático e pedagógico, roupas escolares, mensalidade, merenda escolar, roupas, combustível, lazer, atividade física, alimentação, dentre outras.
8º - Veja Excelência, que todos os gastos básicos do Alimentado, sofreram reajustes, tornando a pensão alimentícia defasada, necessitando assim, a imediata MAJORAÇÃO DA PENSÃO, para fins de satisfazer suas reais necessidades. A PENSÃO OUTRORA FIXADA NÃO COBRE MAIS AS DESPESAS BÁSICAS DO IMPUGNANTE, ORA ALIMENTADO, ATÉ PORQUE ESTAS FORAM ARBITRADAS A ÉPOCA EM QUE O ALIMENTADO ERA RECÉM-NASCIDO.
9º - Este dado basta para evidenciar que houve modificação na situação das necessidades do Impugnante, ora Alimentado, mormente considerando-se que adentraram numa fase da vida que por si só enseja despesas mais vultosas.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
10º - Tratando-se a relação entre as partes de dever de sustento, deve o Impugnante, ora alimentante, se for preciso e em último caso, trabalhar mais horas ou diminuir suas próprias despesas para conseguir alcançar um valor maior para o sustento de seu filho.
11º - Pois, uma pessoa que além de Empresário é Engenheiro, Pecuarista e Sojicultor não pode alegar que não possui condições de majorar a pensão de seu filho.
12º - Com base nisto, fundamenta-se a presente Ação Revisional com pedido de majoração da pensão alimentícia no art. 1.699 do CCB, e art. 15 da Lei nº 5.478/68, in verbis:
"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo".
“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
13º - Para um melhor esclarecimento considera-se alimento tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer.
14º - A chamada pensão alimentícia deve ser suficiente para cobrir todos esses itens. SE ESSA PENSÃO NÃO É O SUFICIENTE, cabe pedir revisão para que o mesmo possa cobrir os gastos do menor alimentado, ora Impugnante.
15º - A doutrina pátria trata da matéria …