Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB nº Número da OAB, residente na Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE, em vista das razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. Dos fatos
O Ministério Público do Estado de ESTADO ofertou denúncia em desfavor do paciente Nome Completo, perante o Juízo de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, como incurso na sanção do artigo 155, § 4º, inciso II (fraude), do Código Penal, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada vara e comarca, ora autoridade coatora.
Segundo consta da exordial acusatória (doc. 01), o paciente, em junho de 2008, em datas a serem descobertas durante a instrução criminal, dolosamente, fraudou o sistema de distribuição de água para a sua utilização na sua residência, localizada na Informação Omitida, subtraindo para si, a água desviada, pois o seu consumo fluía livremente sem passar pelo medidor (hidrômetro).
Ainda, consta do relato da denúncia, que o paciente utilizou o modus operandi consistente em instalar uma conexão conhecida por “T”, para fazer a ligação chamada “by pass”, desta forma, diminuindo e/ou eliminando os seus gastos nas faturas mensais em prejuízo da empresa Companhia Águas de CIDADE, a qual presta os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em CIDADE.
2. Da ilegitimidade passiva do paciente para responder a ação penal
Nosso ordenamento jurídico consagra a regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Entretanto, permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal. In casu, porém, a matéria tratada na inicial acusatória se apresenta divorciada de interesse penal em relação ao paciente, pois ausentes a condição da ação penal concernente à legitimidade do polo passivo.
Nesse diapasão, verifica-se que o paciente adquiriu o imóvel localizado na Informação Omitida, em 09 de setembro de 2005, conforme cópia do contrato de compra e venda (doc. 02), onde passou a residir com sua família.
Contudo, no início do ano de 2008, sua ex-cônjuge manejou ação cautelar de arrolamento de bens cumulada com guarda e separação de corpos contra o paciente Nome Completo (doc. 03).
Apesar do indeferimento da liminar para o paciente afastar do lar conjugal, conforme cópia da decisão prolatada em 10 de janeiro de 2008, no contexto dos autos nº Informação Omitida (doc. 04), porém, quando retornou de uma viagem a serviço no dia 18 de janeiro de 2008 e dirigiu-se até a sua residência, sua ex-mulher não mais permitiu a sua entrada naquele imóvel, inclusive, foi lavrado boletim de ocorrência policial, que se encontra juntado nos autos acima referidos.
Assim, desde 18 de janeiro de 2008, que o paciente não teve mais acesso ao imóvel referido na denúncia, o qual ficou na posse de sua ex-mulher.
O paciente no dia que foi impedido de ter acesso a sua residência foi se hospedar no Informação Omitida, onde permaneceu até o dia 23 de janeiro de 2008, conforme nota fiscal de fatura de serviços n. 028403 (doc. 05).
De 24 de janeiro de 2008 a 14 de março de 2008 residiu em seu imóvel localizado na Informação Omitida, porém, em razão dos gastos financeiros para se deslocar diariamente para aquele município, resolveu locar um apart hotel.
Assim, o paciente passou a residir no Informação Omitida, onde ficou hospedado no período de 15 de março de 2008 até 30 de junho de 2008, conforme notas fiscais anexas (doc. 06).
Posteriormente, a partir de 30 de junho de 2008 o paciente estabeleceu sua residência no apartamento n. 1203, situado na Informação Omitida, conforme contrato de locação anexo (doc. 07).
Percebe-se, Excelência, que apoiado nas investigações da autoridade policial, entendeu o Ministério Público Estadual, que o paciente teria fraudado o sistema de distribuição de água no imóvel localizado na Informação Omitida, em JUNHO DE 2008, contudo, desde a data de 18 de janeiro de 2008, ou seja, 6 (seis) meses antes dos fatos, o paciente não detinha a posse e tampouco estava residindo no precitado imóvel, conforme fartamente comprovado pelos documentos que instruem o presente pedido.
Fica demonstrado que é flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar no polo passivo da ação penal instaurada contra a sua pessoa. O paciente está sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia e de sua citação para responder a ação criminal, por fatos que jamais praticou, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do Código de Processo Penal, diante da flagrante a falta de justa causa para a ação penal.
Data venia, a denúncia merecia rejeição in limine, já que atribuiu fato, em tese criminoso, à pessoa manifestamente ilegítima para o feito (art. 43, III, CP).
Como bem decidiu a 1.ª Câmara Criminal desse egrégio Tribunal de Justiça, no HC 6.902: “Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas consequências. Assim, concede-se a ordem para trancar o processo”.
Ora, é cediço que para a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de prova mínima que demonstre ser o acusado o autor do delito, o que não ocorre no caso dos autos.
Os tribunais vêm reiteradamente decidindo que:
A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus. (RSTJ 29/113).
Cabe verificar …