Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Ref.: Ação Penal de Competência do Júri nº $[processo_numero_cnj]
$[advogado_nome_completo], brasileiro, advogado inscrito na OAB/TO sob nº $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], fone/whatsApp: $[geral_informacao_generica] com escritório na Rua $[advogado_endereco], amparado pelo art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar em favor do paciente $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], o presente
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO LIMINAR
Apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica].
I - HISTÓRICO
O Paciente foi denunciado como incurso no crime descrito no art. 121, §2º, incisos I, II e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, fútil e meio que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 29, ambos do Código Penal, com os rigores da Lei 8.072/1990.
Por informações extraídas do inquérito policial nº $[geral_informacao_generica] - que nunca foi concluído, tampouco indiciou quem quer que seja - embora tenha sido instaurado por portaria em $[geral_data_generica], o Ministério Público denunciou o paciente e o Juízo acolheu a denúncia sem qualquer fundamento legal que a justificasse.
Sabe-se que o Ministério Público não se obriga a fiar-se nos autos de inquérito policial para promover eventual denúncia, todavia deve embasar a denúncia com suporte probatório mínimo para tal situação. Não há nos autos do inquérito policial nenhuma prova que aponte para o paciente como autor do crime que a denúncia lhe atribui responsabilidade, tampouco ato do MPTO que por intermédio de investigação justifique a denúncia em desfavor do paciente.
Para uma melhor apreciação desta Relatoria, acostamos a este HC cópia integral do processo em espécie bem como dos autos de inquérito policial.
II – DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
a) Extrai-se dos autos que o inquérito policial não foi finalizado até a data desta impetração.
b) As diligências requeridas pelo MPTO e determinadas pelo Juízo não foram realizadas;
c) Não há exame residuográfico nos autos de inquérito e em nenhuma outra parte do processo;
d) A arma que poderia ser submetida a perícia não foi encontrada pela polícia.
e) As diligências não foram finalizadas
f) Não há relatório de indiciamento
g) O paciente não foi preso em flagrante e encontra-se em liberdade até os dias atuais.
h) Na perícia realizada no aparelho celular não restou apurado que o paciente teve participação na logística do crime investigado.
i) Os indícios apontam que o paciente é testemunha do crime, não autor.
j) O inquérito policial não foi concluído até a data de hoje
k) Não há relatório de indiciamento.
l) Diligências pendentes de cumprimento até o momento da impetração.
Diante da ausência de todas estas diligências nos autos do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o impetrante e houve o recebimento da denúncia por parte da autoridade coatora sem justa causa que a justificasse.
III - DAS CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS
Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas consequências.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano.
No caso dos autos a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar na mencionada ação penal na qualidade de acusado, vez que extrai-se que o mesmo foi testemunha do crime de homicídio e não seu autor, inexistindo nos autos quaisquer provas que indiquem mesmo que remotamente sua participação no evento delituoso. Está, pois, o paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante a falta de justa causa para a ação penal.
FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que: “Se não se perfaz o suporte fático – O Tatbestand – para a incidência de regra jurídica de direito penal, ou privado, ou administrativo, não há justa causa”.
É de se observar que para que seja recebida a denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos, o que não ocorre no caso dos autos.
Os tribunais vem reiteradamente decidindo que:
“A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus”. (RSTJ 2000/113).
“A fundamentação da inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heróico a não ser quando nem mesmo em tese o fato constitui crime, ou então, quando se verificar prima facie, que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal”. (STJ-RT 668/334) grifei
“Em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apóia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor”. (Ac. 5.ª Turma do STJ, no RHC 681, RT 665/342 e 343)
É evidente que qualquer ação penal deve fundamentar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade. Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.
No caso dos autos, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não fora praticado pelo paciente.
O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.” Acórdão 1316672, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021 - TJDFT
Esse o entendimento do c. STF e e. STJ:
“(...) A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. (...)”. (RHC 171316 AgR/MG, Rel. Ministro Roberto …