Direito Processual Penal

[Modelo] de Habeas Corpus | Trancamento de Ação Penal por Estelionato Sem Justa Causa

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus pleiteia o trancamento da ação penal por estelionato, alegando falta de justa causa, uma vez que não houve prejuízo à vítima e a emissão de cheque foi como garantia de dívida, não configurando crime.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: $[advogado_nome_completo]

Paciente: $[parte_autor_nome_completo]

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal de $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 647 e 648, inciso I, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente 

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal de $[processo_comarca], o qual acatou denúncia contra aquele(processo nº. $[processo_numero_cnj]), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

Colhe-se da narrativa contida na denúncia que a empresa $[geral_informacao_generica] (CPNJ – nº. $[geral_informacao_generica]), de titularidade do Paciente, celebrara contrato de fomento mercantil com a empresa $[geral_informacao_generica], peça acusatória esta que ora acostamos.(doc. 01) 

 

Diante da incapacidade financeira daquela empresa em honrar os compromissos financeiros, o Paciente firmou pacto de assunção de dívida. Nesse se convencionou que esse pagaria, a partir de então, o débito.(docs. 03/06) O Paciente, além de assinar o referido contrato de assunção de dívida, deixara cheque pós-datado para garantia da dívida. 

 

Referido cheque fora apresentado e devolvido pela ausência de fundos suficientes.(doc. 07) Tal fato resultou no oferecimento de notitia criminis em face de pretenso crime de estelionato. (doc. 08). 

 

Em face desse quadro fático o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa praticada pelo Acusado, por infração ao tipo penal do art. 171, § 2º, Inc. VI, do Código Repressivo. Essa fora acatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Criminal de $[geral_informacao_generica], cuja cópia do despacho ora segue acostado.(doc. 09). 

 

Imperioso afirmar, mais, que a peça acusatória não evidencia qual o prejuízo ocasionado à empresa $[geral_informacao_generica] (tida como vítima), um dos requisitos essenciais à configuração do Estelionato.

 

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

2  - AÇÃO PENAL  FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO 

 

A peça vestibular da ação penal em mira, insistimos, em ponto algum declina o prejuízo ocasionado pelo Paciente à pretensa vítima. E nem poderia...

 

a) inexistência de prejuízo à vítima e vantagem ao Paciente;

 

Bem sabemos que o pagamento efetuado com cheque tem sua característica de ser transmitido pro solvendo. Não alcançando seu desiderato, subsistirá a dívida a qual atrelado. O cheque, dessa forma, não tem o poder liberatório da moeda.  Não constitui novação.

 

O Código Tributário Nacional, por seu turno, aqui usado por analogia, disciplina que: “

 

Art. 162 – O pagamento é efetuado:

( . . . )

§ 2º - o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

A dívida em foco – assunção de dívida --, subsiste. Os meios legais de resgate do crédito também, pois não há prescrição.

 

“Não se configura o estelionato se da emissão do cheque sem fundos não resultou vantagem indevida para o acusado, nem prejuízo par a vítima, verificando-se mera substituição da duplicata que esta possuía pelo cheque com o qual aquele pretendeu quitá-la. Ambos os títulos têm força executora, sendo da mesma natureza, já que o cheque é sempre dado pro solvendo, não importando novação ou extinção da obrigação originária antes de seu resgate pelo sacado.”(RT 575/372) 

 

De outro importe, inexiste dívida pretérita em que o cheque se encontra ajoujado. Assim,  o fato narrado na inicial acusatória não constitui infração penal. A dívida persiste. Assim, não há que se falar em prejuízo da vítima e, mais, não concorre com a figura do estelionato. 

 

Com esse enfoque: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO DO RÉU NÃO EVIDENCIADO. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A presença do dolo antecedente e a intenção do apelado em auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. A emissão de cheques para a apresentação em data futura e de duplicatas consubstancia atividade gerencial corriqueira de qualquer estabelecimento comercial que não pode, de plano, ser qualificada como crime de estelionato quando da inexistência de fundos a época de sua compensação. 4. Não havendo comprovação da intenção. Ab initio. Do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal. Precedentes. 5. Quando o cheque é dado como garantia de dívida, perde a característica de pagamento à vista. Diante desse desvirtuamento, não cabe mais falar em ilicitude penal da conduta, e sim ilegalidade civil, mesmo sem suficiência de fundos. Precedentes. 6. A estrutura probatória existente nos autos, caracterizada por depoimentos contraditórios e acusações entre as partes, é insuficiente a comprovar que os cheques foram emitidos como ordem de pagamento à vista, sendo impossível a comprovação do dolo e imperiosa a absolvição do acusado. 7. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2012.01.1.028192-4; Ac. 817.145; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 10/09/2014; Pág. 312)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES DE ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CRIME DO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ANIMUS FRANDANDI. RECURSO PROVIDO. 

1. O cheque pós-datado é exemplo típico do desvirtuamento do cheque como ordem de pagamento à vista e, apesar de não se enquadrar no crime previsto no art. 171, §2º, VI, do Código Penal, pode a conduta se subsumir ao crime de estelionato comum, prescrito no caput do art. 171 do Código Penal, desde que comprovado o dolo do agente em fraudar a vítima. Precedentes do STJ. 2. O Direito Penal é modernamente compreendido como ultima ratio, pois se constitui em disciplina jurídica excessivamente gravosa e invasiva da esfera de liberdade do cidadão. Justamente em razão disso é que a Lei exige, para a configuração do crime de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal, a comprovação do dolo do agente em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com a indução ou manutenção de outrem em erro, através de qualquer meio fraudulento. Ausente este elemento subjetivo, ainda que configurada a fraude, o ilícito deve ser considerado meramente civil, aplicando-se ao sujeito ativo as sanções previstas neste ramo do Direito. 3. Recurso a que se dá provimento, para absolver o Apelante do delito prescrito no art. 171, caput, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJES; APL 0001210-77.2008.8.08.0044; …

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