Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Comarca $[processo_comarca]
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Comarca de $[processo_comarca], o qual, do exame do pedido de absolvição sumária com pleito sucessivo de liberdade provisória, manteve a prisão preventiva e negou a absolvição de pronto, aquele sem a devida motivação, em face de pretenso crime de furto tentado que lhe fora atribuído, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj], como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
( 1 ) SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em $[geral_data_generica], pela suposta prática de crime de furto simples tentado (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se.(doc. 01)
Por meio do despacho que demora às fls. 12/13 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa pelo teor do referido decisum nesta oportunidade acostado. (doc. 02)
Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nesta ocasião processual, pediu o julgamento antecipado do processo com a sua absolvição sumária. Neste enfoque, evidenciou considerações de que havia ausência de tipicidade, uma vez que res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo. Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, não fosse atendido o pleito em liça, requereu o benefício da liberdade provisória, maiormente quando ausentes os requisitos do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Ambos os pedidos foram negados.
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente (doc. 03), proferida pela Autoridade Coatora, cuja cópia anexamos:
“ Não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à Lei Penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.
( . . . )
No tocante ao pedido de liberdade provisória, é de rigor recusá-lo. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial e nobre represente do Órgão Ministerial, sobretudo quando apoiados nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de furto, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a manutenção da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Designo audiência de instrução para o dia $[geral_data_generica]. Expedientes necessários. “
Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
( 2 ) O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)
Colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00(oitenta reais), consoante se constata pela leitura do laudo de avaliação ora carreado e extraído do bojo do inquérito policial. (doc. 04). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte nesta Capital, possuindo inclusive várias filiais.
A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. ($[geral_data_generica])
De outra banda, o Paciente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 05/09)
Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.
As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:
“ A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 51)
Consoante as linhas doutrinária mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata desta, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
Neste exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:
“ Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III. Pág. 39)
Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:
“ O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias(aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 735)
À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Paciente faz jus à absolvição sumária.
A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado-Paciente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Paciente tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.
Quanto ao aspecto da primariedade, ainda que existisse(m) condenação(ções) pretéritas contra o Paciente – o que não é o caso --, esta(s) não seria(m) capaz(es) de afastar a absolvição, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE BEM AVALIADO EM R$ 12,00 (DOZE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA, PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A conduta do réu - tentativa de subtração de um bem avaliado em R$ 12,00 (doze reais) -, embora se subsuma à definição jurídica do crime de furto tentado e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que, embora existente o desvalor da ação - por ter praticado uma conduta relevante -, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente irrelevante.
II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, o princípio da insignificância, quando aplicável, interfere com a tipicidade material, pelo que - a não ser em relação a certas modalidades de delito, nas quais as particularidades do bem jurídico tutelado afastam, por completo, sua incidência - apenas critérios de ordem objetiva devem interessar, para fins de reconhecimento, ou não, do crime de bagatela, abstraindo-se da discussão outras circunstâncias de índole subjetiva, tais como a personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa.
III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-HC 208.349; Proc. 2011/0125084-8; SP; Sexta Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/10/2012; DJE 30/10/2012)
Comprovado que o comportamento do Paciente afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
1. As circunstâncias de o apelante possuir apontamentos criminais e de o furto ter sido praticado, aparentemente, mediante concurso de pessoas. Já que o único elemento probatório produzido nesse sentido foi a confissão do próprio condenado. Não impedem, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial das cortes superiores e, também, deste sodalício, de forma absoluta, a aplicação do princípio da insignificância.
2. Constatado que, a par de a conduta de subtrair uma lona plástica usada e três caixas de repolho em local desabitado, no período noturno e sem o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, não ser socialmente perigosa, nem tampouco de revelar expressiva ofensividade ou considerável reprovação, os bens subtraídos são fungíveis e foram recuperados, em parte, pelas vítimas, ocasionando uma lesão patrimonial efetiva de apenas R$ 30,00, a absolvição do condenado, com fulcro no art. 386, inciso III, do diploma processual penal, é medida que se impõe, pois, o direito penal não deve ocupar-se de bagatelas. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO - ACr 73859-30.2008.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 04/02/2013; Pág. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. A B SOLV I ÇÃ O. A P LI C AÇ ÃO DO P R IN CÍ P IO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
É de ser mantida a sentença absolutória com base no princípio da insignificância se a Res furtiva foi avaliada indiretamente em R$ 200,00, equivalente ao salário mínimo da época, e os animais foram recuperados pela vítima, e, inclusive, carneados, sobretudo se passados mais de 10 (dez) anos da prática dos fatos. Transcorridos mais de 6 (seis) anos do recebimento da denúncia até o momento, deve-se declarar extinta a punibilidade dos réus pela prática de furto qualificado. Que prevê pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. , nos termos do art. 109, III, do Código Penal, porquanto, à época dos fatos, eram menores de 21 (vinte e um) anos, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o art. 115 do mesmo CODEX. Reconhecimento ex officio. (TJMS - APL 0000218-38.2004.8.12.0047; Terenos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 04/02/2013; Pág. 21)
Furto privilegiado Absolvição Necessidade Res de valor irrisório (R$ 64,00) Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado Atipicidade Aplicação do princípio da insignificância Apelação provida. (TJSP - APL 0002878-62.2009.8.26.0201; Ac. 6460976; Garça; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pedro Menin; Julg. 29/01/2013; DJESP 04/02/2013)
Ainda sobre o tema em vertente colhemos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES CONSIDERADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A conduta imputada ao Paciente - tentativa de furto de uma peça de picanha, com peso de 1,3 kg (um quilograma e trezentos gramas), avaliada em R$ 24,00 - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes.
2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas.
3. Habeas corpus concedido para absolver o Paciente. (STJ - HC 250.574; Proc. 2012/0162440-7; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM AVALIADO EM R$ 150,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. CASO CONCRETO.
1. A Lei Penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. A conduta perpetrada pelo agente, primário e sem antecedentes, é irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto de um pneu estepe avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.313.372; Proc. 2012/0068534-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/10/2012; DJE 30/10/2012)
Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜE NTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO SIMPLES CP, ART. 155, " CAPUT ") DE UM CHEQUE ASSINADO. " RES FURTIVA " NO VALOR DE R$ 80,00 (EQUIVALENTE A 17,20% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. " HABEAS CORPUS " CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL. " DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR ".
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - Por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - Não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. - O princípio da insignificância. Que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal - Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado. Que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O fato insignificante, porque destituído de tipicidade penal, importa em absolvição criminal do réu. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (STF - HC 97.836; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 19/05/2009; DJE 01/02/2013; Pág. 156)
AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCADOR FLAGRADO COM DOZE CAMARÕES E REDE DE PESCA, EM DESACORDO COM A PORTARIA 84/02, DO IBAMA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. RES FURTIVAE DE VALOR INSIGNIFICANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DO AGENTE. CRIME DE BAGATELA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO.
Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (STF - HC 112.563; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 21/08/2012; DJE 10/12/2012; Pág. 33)
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
II. In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Primeiro porque se trata de delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. …