Direito Processual Penal

[Modelo] de Habeas Corpus | Trancamento de Ação Penal por Atipicidade em Crime Ambiental

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus requer trancamento da ação penal por atipicidade da conduta de desmatamento, argumentando que a área desmatada é ínfima em comparação à área total de preservação, aplicando o princípio da insignificância.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO.

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: $[advogado_nome_completo]

Paciente: $[parte_autor_nome_completo]  

Autoridade Coatora: MM Juiz Federal da $[processo_vara] Vara Criminal da Seção Judiciária de $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente 

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  Federal da $[processo_vara] Vara Criminal da Seção Judiciária da $[processo_comarca], o qual, do exame do pedido de absolvição sumária negou tal pretensão, a qual essa decisão dormita nos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj], como se verá nas exposições fáticas e de direito a seguir delineadas.

 

( 1 ) SÍNTESE DOS FATOS  

 

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia $[geral_data_generica], por volta das 15:40h, o Paciente fora surpreendido por fiscais do IBAMA realizando desmatamento em área de preservação ambiental e, com isso, cometera delito contra a flora. (doc. 01)

 

A peça acusatória também destaca que dormita nos autos laudo de fiscalização que aponta o delito em espécie. (doc. 02) Extrai-se do mencionado laudo, ainda segundo a acusação, que a materialidade se encontra delimitada no bojo dos autos. Afirma que o Paciente desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Igualmente esse fora multado em R$ $[geral_informacao_generica]. 

 

Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, praticando crime de lesão à flora.

 

Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nessa ocasião processual, pediu o julgamento antecipado do processo com a sua absolvição sumária. (doc. 03) Nesse enfoque, evidenciou considerações de que havia atipicidade de conduta, uma vez que a área desmatada era ínfima frente à área total alvo de preservação ambiental (937 hectares). Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.

 

Todavia, ambos pedidos foram negados, consoante decisão ora acostada. (doc. 04)

 

Em síntese apertada, a Autoridade Coatora situou que a hipótese em estudo não era caso de julgamento antecipado, muito menos de absolvição sumária. Para tanto, sustentou que a Lei de Crimes Ambientais não traz consigo qualquer dimensão capaz de delimitar o dano mínimo para que seja a regra penal aplicada, ou não.

 

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

( 2 ) O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 

 

CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)

 

Como visto alhures, a própria denúncia anuncia que o Paciente desmatara 1,3 (um hectare e 3 hares). Todavia, a mesma fora omissa quanto à dimensão da área total alvo de preservação em espécie. O mesmo laudo em que se apoiou a peça acusatória igualmente traz essa dimensão. 

 

A área total protegida, também referida no laudo, é de 937,00 (novecentos e trinta e sete hectares). 

 

De outro turno, o desmatamento mencionado fora unicamente com o propósito de limpeza de área para replantar outras espécies de plantas para sua utilização pessoal. É dizer, o espaço desmatado em pouco tempo já estaria reposto com outra vegetação. 

 

Por esse norte, é inescusável a insignificância do desmatamento. A área total preservada é substancialmente maior (937 hectares). A limpeza da área, tida como crime contra a flora, em verdade nada representa quando levado em conta a dimensão total da área. 

 

De outra banda, o Paciente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 05/09) 

 

Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a parte ofendida. 

 

As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

 

É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima. 

 

Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:  

 

“ A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 51)

 

Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata desta, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. 

 

Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida. 

 

Nesse exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:

 

“ Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III. Pág. 39)

 

Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:

 

“ O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias(aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor …

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