Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
As advogadas que esta subscrevem, devidamente inscritas na OAB/SP sob nº. $[advogado_oab] e $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na Avenida $[advogado_endereco], vem, muito respeitosamente, impetrar, perante este Egrégio Tribunal ação autônoma de impugnação para concessão de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], recolhido no presídio municipal de $[geral_informacao_generica], em face do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica].
O presente writ tem como fundamento a revogação da prisão preventiva decretada em face do Paciente pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador de Direito da 11ª Câmara de Direito Criminal; sendo esta a autoridade coatora.
Data vênia é latente a falta de lastro probatório mínimo ensejador para o indiciamento, bem como o procedimento esta eivado de vícios formais, doravante demonstrados, de onde se extrai com fulcro no artigo 648, I, do Código de Processo Penal o alicerce para tal postulado.
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Narra a suposta ofendida que no dia 13 de agosto sofreu agressões e ameaças de seu marido conforme histórico do boletim de ocorrência. Em seu termo de declarações afirma ter sido ameaçada de morte com palavras, além de ter sido agredida com um pontapé na nádega e apertões nas pernas, sendo os fatos presenciados por seus filhos.
Surpreendentemente o Boletim de Ocorrência foi elaborado no dia 17 pela manhã e no mesmo dia no período da tarde, o paciente recebeu a visita do oficial de justiça com a intimação para que se retirasse do lar.
Ressalta-se Excelência que o casal co-habita o mesmo imóvel, mesmo com problemas no relacionamento, sem nunca ter tido incidente violento de lado a lado.
Já se encontra em tramite processo de divórcio junto à 1ª Vara de Família da Comarca de $[geral_informacao_generica] sob nº. $[geral_informacao_generica], deflagrado posterior ao fato ora narrado, onde se acredita que $[geral_informacao_generica], aproveitou o ensejo da discussão para tentar imputar fato típico ao paciente no intuito de atribuir-lhe a culpa no divórcio uma vez que esta procuradora tentou contato com a suposta ofendida de forma a buscar o divórcio consensual o que acabou lhe gerando tremendo descontrole.
Nesse sentido o paciente e seu filho $[geral_informacao_generica] já foram prestar depoimentos junto à delegacia, sendo que não há qualquer indício de que a suposta ofendida tenha sido agredida conforme narra. Não obstante, ela ainda agrediu o filho quando soube que este havia deposto em favor do pai e o expulsou de casa (doc. anexo).
Não consta dos autos sequer laudo do exame de corpo de delito, ou qualquer testemunha que tenha presenciado os fatos. Nada além de alegações vazias da suposta vítima.
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL É O PONTO DE MENOR RELEVÂNCIA NESTA LIDE! O QUE ESTÁ EM JOGO NESTES DIAS É A SITUAÇÃO PRECÁRIA EM QUE FORAM COLOCADOS CINCO MENORES QUE DESDE A SAÍDA DO REQUERIDO DO LAR CONJUGAL ESTÃO SOB OS CUIDADOS DE UMA TERCEIRA ESTRANHA AO AMBIENTE FAMILIAR, DE NOME “$[geral_informacao_generica]”, UMA VEZ QUE A REQUERIDA SEQUER FICA EM CASA, UMA VEZ QUE CONFORME O DEPOIMENTO DE $[geral_informacao_generica] (UM DOS FILHOS DO CASAL), “ESTES DIAS QUE MEU PAI DEIXOU A CASA MINHA MÃE SAI CEDO E SÓ VOLTA A TARDE. QUEM ESTÁ FAZENDO AS REFEIÇÕES PARA MIM E MEUS IRMÃOS É A $[geral_informacao_generica]”.
Há evidente injustiça ocorrendo com estas crianças e com o requerente, Excelência e nem mesmo o poder Judiciário está bastando para sanar tal situação que se torna cada vez mais vexatória para esta família que se destruiu única e exclusivamente pela luxúria, torpeza e soberba da requerida!!!!
O filho $[geral_informacao_generica], compelido pela vergonha que vem passando foi residir com os avós paternos e o outro irmão $[geral_informacao_generica].
A situação familiar desde o dia 17 próximo passado beira o insustentável e o Poder Judiciário vem corroborando para que desta forma se mantenha, se não para que piore.
O boletim de ocorrência elaborado pela suposta ofendida é falacioso imputando ao requerente crime não cometido por ele enquadrado na lei Maria da Penha. Mais mentirosa ainda é a segunda declaração onde a suposta ofendida afirma estar recebendo inúmeras ligações do Paciente, bem como tem sido afrontada por ele, e que este ainda adquiriu uma arma da qual recebeu uma foto. Onde está a foto, nobres julgadores? Por que a ofendida não acionou a Polícia Militar nas diversas vezes em que alega que o Paciente descumpriu a medida? A resposta para todas estas perguntas é evidente: pois nada disso de fato ocorreu.
Se a ofendida estivesse de fato temendo por sua vida, teria com certeza acionado a PM para socorrê-la quando se sentisse ameaçada.
Os autos não contém o mínimo de indício de veracidade dos fatos narrados pela suposta ofendida, no entanto as alegações do réu e de seu filho em sede policial vêm contradizer toda sua história mentirosa, inclusive mentirosa uma vez que esta afirma que seus filhos presenciaram todas as agressões, sendo que seu próprio filho $[geral_informacao_generica] afirma categoricamente não ter visto nada!!!
Vai além a suposta ofendida afirmando requerer a protetiva de afastamento do lar por temer por sua vida e de seus filhos, no entanto no dia 28 de agosto próximo, agrediu violentamente $[geral_informacao_generica] com tapas e pauladas inclusive colocando-o para fora de casa. Importante mencionar que $[geral_informacao_generica] conta hoje com apenas QUINZE anos (doc. anexo).
No mesmo sentido, o paciente já relatou ao Conselho Tutelar que $[geral_informacao_generica] tem deixado seus filhos sozinhos e passado noites fora, abandonando os menores que ficam aos cuidados de $[geral_informacao_generica], reiteradamente uma estranha ao ambiente familiar.
2. DO FUNDAMENTO DO WRIT NA AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA INDICIAMENTO
Não há nos autos qualquer justa causa que enseje a medida aplicada. Assim, o fundamento reitor do presente Habeas Corpus é a FALTA DE JUSTA CAUSA, desse modo, tem-se que somente poder-se-á indiciar uma pessoa quando se tiver justa causa para tanto, seja na fase preliminar, seja na ação penal.
De acordo com Aury Lopes Junior:
O indiciamento é a indicação do autor da infração. A qualificação diz respeito a individualização da pessoa – indiciado ou outrem – mencionada, de qualquer maneira, no transcorrer da investigação. A qualificação direta ou indireta é consequência do indiciamento, uma forma estabelecida pelo legislador de estabelecer a identidade do indiciado. Mas não é o indiciamento em si mesmo
E continua
O indiciamento de resultar de um “feixe de indícios convergentes” que apontam para uma certa pessoa, ou determinadas pessoas, supostamente autora(s) da infração penal. Declara uma autoria provável. CANUTO MENDES DE ALMEDA, aponta que o corpo de delito evidencia a existência do crime, e os indícios apontam o delinquente. O Indiciamento pressupõe um grau mais elevado de certeza de autoria que a situação de suspeito. Entretanto aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado.
É o que também determina o STJ:
HC 8466 / PR HABEAS CORPUS 1999/0003165-2. Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/04/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 24/05/1999 p. 183 LEXSTJ vol. 123 p. 341 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSUM. INDICIAMENTO PRECIPITADO. INQUÉRITO.
I - Se há indícios da prática de crimes, incabível o trancamento do inquérito.
II - Todavia, o indiciamento só pode ser realizado se há, para tanto, fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais delitos. Habeas corpus parcialmente concedido.
RHC 1368 / SP. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. 1991/0014085-6. Relator Ministro ASSIS TOLEDO (1066). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 18/09/1991. Data da Publicação/Fonte DJ 07/10/1991 p. 13978. Ementa INQUÉRITO POLICIAL. DESPACHO GENÉRICO DE INDICIAMENTO REFERENTE A DIRETOR DE ENTIDADE, POR FATO QUE TERIA OCORRIDO DURANTE GESTÕES ANTERIORES. Indiciamento precipitado, não justificado, que constitui evidente Constrangimento ilegal. Recurso de habeas corpus a que se da provimento para deferir a Ordem e cassar o despacho de indiciamento.
Não há nos autos sequer cópia do exame de corpo de delito realizado pela suposta vítima, ou ainda notícia de que ela tenha efetivamente realizado, no entanto o que se pode visualizar pelos novos depoimentos prestados é uma testemunha a própria ofendida cita como ocular dizendo que o crime nunca ocorreu!!!!
3. DA INEXISTÊNCIA DO COMETIMENTO DO INJUSTO
Ínclito julgador, por óbvio depois de todas as provas trazidas aos autos resta mais que evidente que $[geral_informacao_generica] apenas comunicou crime falso de modo a prejudicar o paciente no processo de divórcio uma vez que foi informada por esta patrona que seria requerido seu afastamento do lar por conta das fotos que estão sendo divulgadas.
Não obstante, importante salientar que lesão corporal não está evidenciada nos autos uma vez que não existe laudo de exame de corpo de delito!!!!
Afirma a ofendida não apresentar mais marcas no corpo das supostas agressões em razão do tempo decorrido, mas omite que esteve viajando com seu namorado (doc. anexo). Ora, se havia mesmo interesse na elaboração do boletim de ocorrência e ver o paciente ser processado pelo crime a ele imputado, onde arrumou a ofendida disposição para viajar com o novo namorado ao invés de tomar as medidas cabíveis para colocar fim ao seu suposto transtorno causado por seu marido violento, como a informado por ela?????????
Afirma-se que o paciente é inocente, não praticou o injusto em comento consoante se pode perceber pela analise das peças do IP, todas em anexo. Além do mais, ainda que se pudesse admitir o animus laedendi, há uma única testemunha que segundo a ofendida presenciou o crime, no entanto de acordo com seu depoimento não viu nada, suficiente então para estribar a FALTA DE JUSTA CAUSA para o indiciamento, devendo o procedimento ser trancado via HC. Assim verifica-se na Jurisprudência do TJ-RJ:
0045974-46.2009.8.19.0000 (2009.059.00871) - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa DES. ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 19/05/2009 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO LAR. PACIENTE IDOSO. DECISÃO COM BASE NO RELATO DA VÍTIMA, QUE ALEGA TER SIDO INJURIADA E MANTIDA EM CÁRCERE PRIVADO, POR SEU MARIDO, JUNTO COM A FILHA DO CASAL. não comparecimento do autor do fato à audiência. …