Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Emenda à Inicial para Arrolamento Comum | Adv.Pamela

PS

Pamela Salgado Stradiotti

Advogado Especialista

1.090 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, representada por Representante Legal, qualificadas nos autos em epígrafe ALVARÁ JUDICIAL, vem com o devido respeito e acatamento à ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, manifestar-se para

EMENDAR À INICIAL

conforme a seguir:

AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVELConforme o artigo 664 do Código de Processo Civil, dos bens deixados pelo de cujus Nome Completo, falecido no dia 27/03/2021, conforme se verifica na certidão de óbito em anexo.

I – DO ARROLAMENTO COMUM

O Inventário proposto na modalidade de Arrolamento Comum encontra guarida no artigo 664 Do Código de Processo Civil, que assim o define:

 

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com as suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.

 

No caso em comento, os bens do espólio são bastante inferiores à quantia de 1000 (mil) salários-mínimos e os herdeiros comungam dos mesmos interesses, sem qualquer conflito. Deste modo, aplica-se a modalidade de arrolamento comum.

II – DA JUSTIÇA GRATUITA

As Requerentes requerem a Concessão da Justiça Gratuita uma vez que não possuem condições de arcar com os custos do processo, sendo que atualmente encontram-se desempregadas. Desta forma requerem a concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.

III – DO AUTOR DA HERANÇA

O Autor da herança é o Sr. Nome Completo, nacionalidade, unido estavelmente, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado nesta Comarca. O óbito ocorreu no dia 27/03/2021, no município de Informação Omitida, não deixando testamento ou qualquer disposição de última vontade similar.

IV – DO INVENTARIANTE 

REQUER a nomeação do herdeiro da Sra. Representante Legal como inventariante do espólio, dada a previsão do artigo 617, I, do CPC, independente de assinatura do termo.

V – DA MEEIRA

O de cujus era unido estavelmente com a Sra. Representante Legal, há 12 anos com quem constituiu patrimônio e teve uma filha.

VI – DA HERDEIRA

O falecido deixou como herdeira uma filha: Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG Inserir RG, inscrita no CPF Inserir CPF, nascida em 11/03/2010, menor impúbere.

VII – DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

Embora não fossem casados, os mesmos viviam a mais de 14 anos no regime de união estável, sendo que durante esse período, adquiriram diversos bens, que hoje devem ser partilhados, sendo resguardado o direito de meação.

 

Sobre a União Estável cumpre anotar o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.278/96:

 

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

 

A Constituição Federal no artigo 226 protege a união estável, consignando que:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento.

 

Assim, a união estável é a união entre um homem e uma mulher na forma livre em relacionamento público, duradouro e contínuo com o objetivo de constituição da família. Deve ter aparência de casamento e revestida de estabilidade. Exige-se dos companheiros, tal como no casamento, lealdade e fidelidade. Este é o espirito das leis 8.971/94 e 9278/96, aplicáveis ao caso.

 

Ora, é inegável que a situação em análise subsume-se perfeitamente ao que foi apresentado, eis que os conviventes mantêm relacionamento com animus de família, há mais de 12 anos, morando, inclusive, sob o mesmo teto. Corrobora a existência de união estável o nascimento dos filhos, como elo maior da família.

VII.I Da possibilidade de reconhecimento da união estável no inventário

Atualmente o nosso ordenamento jurídico, possibilita o reconhecimento da união estável dentro do inventário, por meio dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

 

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.685.935, entendeu que na ação de inventário é possível haver o reconhecimento da união estável, pois o inventário deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.

 

Vejamos a ementa da decisão:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. II. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. III. Na inexistência de demonstração de prejuí…

Inventário

ARROLAMENTO COMUM

ART. 664 CPC