Modelo de Emenda | Petição Inicial | Inventário | Partilha de Bens | Parte peticiona emendando a inicial, indicando o bem a partilhar, bem como os herdeiros, com a partilha do bem.
A ausência de emenda à inicial pode levar à extinção do processo?
Sim. A ausência de emenda à inicial, quando determinada pelo juízo, pode levar, sim, ao indeferimento da petição e à extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando se trata de processos de ação de natureza consensual, como o divórcio.
Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo TJDF, ao analisar um caso de divórcio consensual em que as partes deixaram de cumprir exigência formal indispensável para homologação do acordo:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Verificado o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
(TJDF, Processo nº 07047565520188070019, 8ª Turma Cível, julgado em 28/04/2021)
Nesse tipo de situação, o papel do advogado é, primeiro, compreender com precisão a determinação do juízo e, segundo, cumprir rigorosamente o que foi exigido, sob pena de inviabilizar a tramitação do processo. A melhor atuação é preventiva: retificação e adequação da petição inicial dentro do prazo fixado.
O que fazer quando o juiz exige emenda da inicial sem indicar o motivo com clareza?
Quando a ordem de emenda da inicial é imprecisa ou omissa quanto ao que exatamente precisa ser corrigido, o advogado deve agir com cautela e técnica. O primeiro passo é peticionar nos autos requerendo esclarecimento sobre os pontos a serem retificados. Isso se justifica pelo próprio Código de Processo Civil, que exige que a parte tenha conhecimento adequado do que precisa ser corrigido, para não incorrer em prejuízo.
O STJ, por meio de precedente relatado pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a importância de assegurar o contraditório e a adequação da defesa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. [...] O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
(STJ, AgInt no REsp 202202700505, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2022)
Portanto, antes de qualquer medida mais drástica — como agravo de instrumento contra a decisão que indefere —, é recomendável buscar, por meio próprio e dentro do processo, a precisão necessária. O advogado deve demonstrar boa-fé processual e atuação cooperativa, pilares do CPC 2015.
Uma união estável pode justificar o uso do rito do inventário judicial?
Sim, pode. Nos casos em que há reconhecimento de união estável com reflexos patrimoniais, o uso do rito do inventário judicial é plenamente cabível, especialmente quando há controvérsia sobre a qualidade de herdeira da convivente sobrevivente. Nesses contextos, não é raro que o processo avance por vias litigiosas, exigindo atuação técnica com base no direito sucessório.
Em ações desse tipo, a petição inicial deve vir acompanhada de provas mínimas da convivência estável e do vínculo com o falecido, de modo a legitimar a companheira no polo ativo da ação.
Além disso, podem ser requeridas medidas cautelares, como expedição de alvará judicial, para resguardar o acesso ao espólio, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da entidade familiar, valor entabulado em nossa Constituição Federal.
Logo, é papel da advogada estruturar o pedido com clareza, apresentar os documentos essenciais e antecipar objeções, inclusive quanto ao valor dos bens, a divisão proporcional e eventual participação de outros inventários paralelos.
O que fazer se o juiz indefere a inicial por ausência de valor dos pedidos?
Nessa hipótese, o indeferimento pode ser revertido, desde que fique demonstrado que houve erro formal, sem prejuízo processual, e que o pedido era claro. A ausência de menção expressa ao valor pode, sim, ser sanada por emenda à inicial, e se isso não foi oportunizado, o agravo é o instrumento cabível para atacar a decisão.
O fulcro da insurgência estará no art. 321 do código de processo civil, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a correção antes de extinguir o feito.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Inclusive, há decisões que consideram nula a sentença proferida sem que essa chance tenha sido dada, sobretudo quando os motivos da improcedência não foram previamente debatidos.
O caso deve ser bem narrado, demonstrando que os pedidos estavam devidamente descritos, e que a ausência do valor global não inviabilizava o julgamento de mérito.
Se o indeferimento for mantido mesmo após a interposição do recurso, o caminho pode ser a propositura de nova ação, mas com os ajustes necessários — o que gera retrabalho, gastos e risco de decadência, daí a importância de atenção total aos detalhes.
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