Direito Penal

Embargos de Declaração | Medida Protetiva | Violência Doméstica

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de Declaração visam sanar omissões e contradições na decisão que manteve medida protetiva em caso de violência doméstica, alegando falta de apreciação dos argumentos do embargante. O recurso fundamenta-se no direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo reconsideração da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIDADEUF

 

 

 

 

 

Autos Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado in fine assinado, com o devido respeito, à presença de V. Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com a finalidade de eliminar omissão, contradição ou obscuridade da decisão de ID Informação Omitida, visto que na referida decisão o MM. Juiz manteve a medida protetiva anteriormente deferida em desfavor do Embargante sem considerar ou fazer menção aos argumentos alinhavados na manifestação de ID Informação Omitida, logo, embargos de declaração é a peça cabível para alcançar a finalidade de ver sanada a omissão, contradição ou obscuridade conforme será demonstrado pelas razões a abaixo expostas.

RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

I - DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

a) Previsão legal/cabimento

Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma Decisão, a que se repute vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

 

Nesse sentido, o presente recurso visa sanar ponto omisso e contraditório na decisão que deixou de apreciar o mérito dos pedidos feitos em juízo para a revogação da medida protetiva desarrazoada deferida contra o Embargante. 

 

b) Tempestividade

O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para interposição do recurso. 

 

Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

 

Tendo em vista que a divulgação no DJe ocorreu em 31/1051/2019 (sexta-feira) e consequentemente a publicação em 03/06/2019 (segunda-feira), logo o dia fatal para interposição dos Embargos de Declaração se dá apenas em 10/06/2019. 

 

Não obstante, o presente é evidentemente tempestivo.

 

II- DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO

Em síntese, o MM Juiz quedou-se inerte no que tange à ausência de de apreciação dos requerimentos feitos anteriormente pelo Embargante e manteve a medida protetiva, decidindo nos seguintes termos:

 

Corregedoria Secretaria-Geral da Corregedoria CIDADE Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CIDADE DECISÃO N. Informação Omitida - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL - A: Nome Completo. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Nome Completo. Adv(s).: Número da OAB - Nome do Advogado. T: DEAM - DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO CIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO JUVIDOMNUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher CIDADE Número do processo: Informação Omitida Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Nome Completo OFENSOR: Nome Completo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos, Sentença que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor das ofendidas, a saber: proibição de aproximação e proibição de frequentar determinados lugares (ID: Informação Omitida). Em 30/04/2019, a ofendida foi atendida pela Equipe Multidisciplinar (ID: Informação Omitida). O ofensor foi atendido pela Equipe Multidisciplinar, conforme Relatório Intersetorial (ID: Informação Omitida). Consta, ainda, Parecer Técnico que apresenta alto risco para ocorrências de novos episódios de violência doméstica (ID: Informação Omitida), a saber: ? Relatos de violência anteriores. Sobre esse fator de risco, torna-se importante destacar relatos da Sra. Nome de uma tentativa de realização de boletim de ocorrência em desfavor do Sr. Nome, anteriormente, mas que não teria sido registrado pela equipe da Delegacia; ? Suposta postura de controle excessivo por parte do Sr. Nome, mesmo após tempo considerável de separação; ? Conflitos relacionados à permanência da Sra. Nome na residência; ? Envolvimento dos filhos como testemunhas da dinâmica de violência conjugal. A literatura aponta diversas consquencias extremamente nociva e inúmeros prejuízos para o desenvolvimento psicossocial dos filhos de casas envolvidos em violência; ? A Sra. Nome relata dificuldades com a visita dos filhos em comum. Conforme relatos das partes, as crianças, atualmente, estão residindo com o Sr. Nome, existindo um processo de resolução de guarda em andamento na justiça, conforme relatos, o que seria pivô da maioria dos conflitos entre o ex- casal; ? Dificuldade do Sr. Nome em reconhecer sua participação nos conflitos com a outra parte, culpabilizando exclusivamente a Sra. Nomepela má qualidade da dinâmica relacional; ? As partes possuírem visão divergente dos fatos que ensejaram intervenção judicial; ? O Sr. Nometer acesso a arma, por ser policial aposentado. Como fatores de proteção, foi evidenciado: ? O fato da Sra. Nometer recorrido a justiça como forma de impor limites às violências; ? As partes terem buscado auxilio da justiça para resolução das questões relacionadas à guarda e visita dos filhos em comum. …

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