Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a sentença de mérito proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir o erro material nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, a sentença de ID. 91775880, padece do vício de erro material, uma vez que o douto sentenciante fixou a data de início do benefício na citação, alegando que os documentos que demonstraram a especialidade do labor não foram apresentados na via administrativa.
Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.
Pelo exposto, a única forma de ter suprido o erro material é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos 16.12.2019 (segunda-feira), e será findado aos 21.01.2020 (terça-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia 21.01.2020.
Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
III. DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DO ERRO MATERIAL
Entendo ser imperioso trazer a destaque um trecho da decisão proferida pelo Juízo, senão, vejamos:
“Portanto, o tempo de serviço laborado pelo autor é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A data, porém, do início do benefício deverá ser a da citação, considerando que os documentos que demonstraram a especialidade do labor não foram apresentados na via administrativa.
[...]
b) em razão do reconhecimento do período especial indicado na alínea “a”, somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS (de 22.09.1986 a 12.02.1990; de 17.08.1990 a 22.07.1992 e de 30.04.1993 a 05.03.1997), condeno o INSS a revisar/retificar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em 01.10.2015, a partir da data da citação (11.03.2019), e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, procedendo-se à revisão da RMI;
c) condeno o INSS a pagar as parcelas em atraso, desde 11.03.2019, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013). Dos valores devidos deverão ser descontadas as quantias pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo-se a devida compensação.”
Primeiramente, destaca-se que a DIB da aposentadoria especial jamais poderá ser na data de citação (11/03/2019), pois configuraria o instituto da desaposentação, este que já foi julgado inconstitucional pelo E. STF, tendo em vista que o Embargante está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/2015.
Nesse sentido, é válido ressaltar que, diferentemente do que afirma o douto sentenciante, em …