Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do $[parte_reu_nome_completo], com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a sentença de mérito proferida por este Juízo, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir o erro material nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, a sentença de ID. 166199355, padece do vício de erro material, uma vez que Vossa Excelência fixou a DIB - Data de Início do Benefício em $[geral_data_generica], data de emissão da contagem de tempo de contribuição emitida pelo INSS (pág. 44 – ID. 120620429), e não na data em que a Autora efetivamente deu entrada ao processo administrativo, qual seja, $[geral_data_generica].
Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.
Pelo exposto, a única forma de ter suprido o erro material é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
In casu, o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos $[geral_data_generica] (quinta-feira), e será findado aos $[geral_data_generica] (quinta-feira). Desta feita, conclui-se que o prazo de 5 (cinco) dias, para a interposição dos embargos declaratórios será finalizado às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica].
Assim, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que se impõe.
III. DO PREPARO
Conforme disposição expressa do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
Destarte, atendidos os pressupostos dos embargos declaratórios, porque cabíveis, tempestivos e devidamente preparados, estes devem ser acolhidos.
DO ERRO MATERIAL
Entendo ser imperioso trazer a destaque um trecho da decisão proferida pelo Juízo, senão, vejamos:
“Pois bem. Incluindo-se na contagem …