Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do Razão Social, com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a decisão proferida por este Juízo e incluída nos autos em 25/03/2020 (209.54 Kb), a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir o erro material nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
i. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, a decisão incluída nos autos em 25/03/2020 (209.54 Kb), padece do vício erro material, uma vez que o douto sentenciante calculou erroneamente a idade do Autor, acarretando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, mas, contudo, mantendo a DER reafirmada desnecessariamente.
Analisando a jurisprudência, percebe-se que o uso dos embargos de declaração para correção de qualquer equívoco relevante identificado na decisão embargada tem sido admitido, especialmente quando esse equívoco serviu de fundamento ou de premissa para a conclusão alcançada na decisão embargada.
Pelo exposto, a única forma de ter suprido o erro material é através do acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
ii. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 1.023 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias. Contudo, tendo em vista que o Autor sequer foi intimado, ainda, da decisão incluída nos autos em 25/03/2020 (209.54 Kb), ficando desde já dispensada, o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos declaratórios, é medida que …