Petição
Excelentíssima Juíza Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 278 e art. 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a decisão ID 222334933, a fim de que haja por bem Vossa Excelência suprir a nulidade processual e erro material e de julgamento, cuja declaração se requer, como de direito.
DA NULIDADE
Na sentença de mérito, ID 75305136, o juízo afirmou expressamente:
“Logo, procedendo à somatória do lapso ora reconhecido como tempo especial (20/04/1988 a 30/08/1991, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 04/07/2006, 17/07/2006 a 08/01/2008, 01/11/2009 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/10/2013 e 01/11/2013 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 14/03/2016 e 15/03/2016 a 13/05/2016) ao tempo especial reconhecido administrativamente (10/09/1991 a 05/09/1996 e 12/01/1999 a 18/11/2003), apura-se o montante de 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias”.
E no dispositivo julgou o pedido inicial procedente:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:
1-reconhecer como laborado em condições especiais os períodos compreendidos nos intervalos de 20/04/1988 a 30/08/1991, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 04/07/2006, 17/07/2006 a 08/01/2008, 01/11/2009 a 13/05/2016 e, por conseguinte, determinar ao INSS que promova a averbação da especialidade no mencionado período;
2-condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, tendo em vista o tempo de serviço especial reconhecido nesta sentença - 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias – desde a DER (09/08/2016)”.
Com tal julgamento a parte autora não teve interesse e necessidade recursal, pois seu pleito foi 100% satisfeito pela tutela jurisdicional.
A decisão ID 222334933 é nula, pois fere o princípio do contraditório, quando altera o proferimento de mérito da sentença e GERA GRAVE NULIDADE quando prejudicou o interesse recursal do autor.
Colaciono: “Quanto ao erro material apontado, entendo que assiste razão ao INSS, uma vez que, com a indevida multiplicação do período de 20/04/1988 a 30/08/1991 pelo fator 1,4, foi indevidamente majorado o tempo de atividade especial do autor, o que culminou na incorreta procedência do pedido”.
A contagem de tempo do juízo – ID 224764391 abaixo, somente veio a ser juntada no dia 16/06/2020 nos autos; Importante consignar que o juízo não havia juntado na sentença contagem de tempo especial nos moldes do ID referido para que o autor possa ter verificado o erro informado pelo juízo descrito no parágrafo anterior.
In casu, a alternativa para o juízo é anulação da sentença ou a reabertura de prazo recursal de apelação para a parte autora, face a grave nulidade do devido processo legal, culminando prejuízos a parte autora.
DO ERRO MATERIAL E DE JULGAMENTO
A nova contagem de tempo de trabalho especial …