Petição
Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Relatora da ___ Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PESSOA IDOSA
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, através de seus procuradores que a subscrevem, cuja parte adversa é Nome Completo, também já devidamente qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC c/c art. 366, inciso I; e art. 372, ambos do Regimento Interno do TJ/RS, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do v. acórdão proferido em fls. 556/558, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento em epigrafe, pelas razões de fatos e direito a seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
Conforme bem narra o diploma do art. 1.022 do CPC, no que tange ao cabimento de oposição de Embargos de Declaração, veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ademais, no presente caso, é cabível a oposição do presente recurso de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática proferida pela Emérita Desembargadora Relatora, com base no art. 366, inciso I e art. 372, ambos do Regimento Interno do TJ/RS, veja-se:
Art. 366. Os recursos cíveis cabíveis contra decisão monocrática do Relator são os seguintes:
I – embargos de declaração;
[...]
Art. 372. Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma dos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Outrossim, os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias e não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, senão vejamos:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Deste modo, cabe ressaltar, que o v. acórdão, ora embargado, foi publicado no DJe em 13.08.2019, por meio da nota de expediente nº 744/2019, findando o prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei, na data de 20.08.2019.
Desta forma, é totalmente cabível e tempestivo os presentes Embargos de Declaração, maneira pela qual, requer que seja recebido e processado o presente recurso, por ser tempestivo.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
Deste modo, segundo o art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração, para, assim, aclarar pontos omissos na ausência de fundamentação clara e completa no v. acórdão de fls. 556/558, proferido monocraticamente, pela Emérita Desembargadora Relatora. Veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
[...]
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
[...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
[...]
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O Código de Processo Civil, nesse passo, listou em rol exemplificativo as hipóteses mais reiteradas do que a doutrina denominou de fundamentação inútil ou deficiente. Deste modo, cita-se o disposto no art. 489, §1º, incisos II e V, do CPC, que apresenta situações que, uma vez configuradas, implicam violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais, senão vejamos:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
[...]
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Sendo assim, consoante se lê do inciso II, do art. 489, do §1º, do CPC, a sentença não será fundamentada quando “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. Imperativo ao julgador, por força de tal inciso, promover a integração da dimensão normativa do dispositivo à dimensão fática, extraída dos autos. Isto é, a hipótese normativa deve ser submetida aos fatos constantes do processo, explanando-se a aplicabilidade ou não das normas ao caso concreto deduzido.
A teor do inciso V, do art. 489, do §1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos”. Por força de tal inciso, se uma decisão fundamenta-se em precedente, limitando-se a citar a ementa do julgado, tal fundamento é considerado inexistente. E nesse passo, a decisão que tenha precedente como único fundamento, seja obrigatório ou persuasivo, e não realiza o que a doutrina chamou de distinguishing, será nula em razão de sua não fundamentação.
Distinguishing ou “distinção” é o conceito que deve ser analisado sob dois prismas, consistindo, o primeiro, no método de verificar os pressupostos de fato e de direito de um precedente e sua eventual correspondência com os do caso concreto. O segundo é o resultado ou conclusão pela aplicação ou pela distinção (daí o termo “distinguishing”).
Ou seja, na prática do ditame legal em análise, o magistrado não deve buscar a identidade entre os casos, porquanto isso seja praticamente impossível. É necessário, não obstante, promover a similitude entre as teses jurídicas do paradigma e do caso concreto.
Não obstante, a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, traz garantia cristalina ao impor que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.
Portanto, oportuno e cogente o comando de lei que demanda do Poder Judiciário fundamentação efetiva e completa de suas decisões judiciais, que solicita dos juízes de todas as esferas de Poder, uma prestação jurisdicional não apenas célere, também transparente, útil, suficiente, fortalecedora de um Estado Democrático de Direito.
Outrossim, cabe ressaltar, que na hipótese de ocorrer eventual acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, a Emérita Desembargadora Relatora, deverá intimar a parte Embargada, para querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 1.023, §2º, do CPC, que dispõe:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Ademais, com oposição de embargos de declaração, consideram-se incluídos no acordão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados, conforme preceitua o art. 1.025, do CPC, vejamos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Deste modo, com base na legislação em vigor, a Embargante opõe os presentes embargos declaratórios em face do V. Acordão, para eliminar CONTRADIÇÃO e suprir OMISSÃO de ponto, uma vez que entende-se que não foi clara e completa a fundamentação que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, inclusive entende-se que restou injustificada a respeitável decisão, o que não apresenta conformidade ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante.
Além disso, esse recurso de embargos de declaração tem a finalidade de eliminar contradição e suprir omissão concernentes a decisão do v. acórdão dos autos em epigrafe.
Portanto, como descrito na redação fática, pela simples leitura da decisão, vê-se que a Emérita Desembargadora Relatora não se pronunciou com clareza, deixando de apontar em concreto as razões que levaram a conclusão exposta no v. acórdão, que ao meu entender é injustificável que todos os bens imóveis devam ficar na posse do Embargado, até porque a presente demanda se trata de dissolução de união estável e partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância desta união estável, sendo que até decisão definitiva que diga ao contrário, a Embargada é tão proprietária dos bens imóveis, sendo que após o ajuizamento da ação, a Embargante foi quem permaneceu na posse do imóvel localizado na Informação Omitida, na cidade de Inform…