Petição
Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Relatora da ___ Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO
Recurso de Apelação nº Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificado, através de seus procuradores que o subscrevem, nos autos do processo em epigrafe, cuja parte adversa é Razão Social, também devidamente qualificada, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
para fins de prequestionamento, em face do v. acordão de fls., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Os Embargos de Declaração é recurso cabível em nosso ordenamento processual pátrio, conforme bem narra o diploma do art. 994, inciso IV, do CPC.
Ademais, consabido é, que publicado o v. acórdão, só poderá este ser alterado por meio dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 494, inciso II, do CPC.
Ademais, no que toca ao cabimento dos embargos de declaração é imperioso mencionar o diploma do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC.
Destaca-se, que o prazo para opor os Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, com a indicação da omissão, e não se sujeita a preparo, na forma do art. 1.023, caput, do CPC.
Posto isto, vale consignar que o prazo de 05 (cinco) dias úteis foi devidamente respeitado pela Embargante, haja vista que o V. Acordão foi proferido em 09.10.2019, a Embargante foi intimada através da nota de expediente de nº 908/2019, publicado no DJ Eletrônico na data de 17.10.2019, deste modo, iniciou-se o prazo em 18.10.2019, ressalvando-se que o término se dá em 24.10.2019, haja vista que o prazo é contado em dias úteis, destarte os presentes embargos são tempestivos.
Desta forma, resta claramente demonstrada, a tempestividade e cabimento da oposição dos presentes Embargos de Declaração, sendo assim, desde já, requer que seja recebido e autuado os presentes embargos declaratórios, pelos motivos e razões que serão devidamente narradas e provadas no transcurso destes embargos.
II - DA SINTESE PROCESSUAL
Introdutoriamente, a empresa Embargante é locatária do pavilhão comercial localizado na Informação Omitida, na cidade de Informação Omitida, desde a da de 01.03.2000, estando em vigor atualmente por prazo indeterminado. Ressalta-se, que no momento em que foi assinado o contrato de locação, o imóvel objeto do instrumento pertencia à Sra. Informação Omitida, conforme se denota o contrato acostado em fls. 15/18. Também, registra-se, que na data de 15.04.2015, a Sra. Informação Omitida, encaminhou notificação a empresa Embargante, a fim de que manifestasse o seu interesse ou não, pela aquisição do referido imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, considerando-se que a empresa Embargante recebeu a notificação na data de 20.04.2015, tendo assim como data final para manifestação sobre a preferência de compra até o dia 20.05.2015, conforme verifica-se a notificação acostada em fls. 19. Contudo, entretanto, na data de 06.05.2015 (anterior ao fim do prazo da notificação), a Sr. Informação Omitida vendeu o dito imóvel para a empresa Embargada, através de escritura pública de compra e venda nº 54.854, lavrada pelo Segundo Tabelionato da Comarca de Informação Omitida, consoante se observa na matrícula do imóvel nº 118.131, do Registro de Imóveis dessa Comarca. Por sua vez, a empresa Embargada registrou a escritura pública de compra e venda no Registro de Imóveis de Informação Omitida, somente no dia 26.10.2015, conforme matricula acostada em fls. 20 e verso.
Deste modo, na data de 21.01.2016, a nova proprietária, ora Embargada, encaminhou notificação a Embargante para que efetuasse a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que não possuía interesse na continuidade do contrato de locação, conforme documento acostado em fls. 23.
Em razão da não desocupação voluntária do imóvel pela empresa Embargante, a Embargada promoveu Ação de Despejo em face da Embargante, ocasião em que pugnou pela procedência da ação para determinar o despejo da Apelante objeto do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/39).
Por sua vez, a Embargante foi citada (fls. 42/43), para comparecimento a audiência de tentativa de conciliação e mediação (fls.44). Posteriormente, a partir da realização da audiência, passou a fluir o prazo legal para contestação, sendo assim, a Apelante apresentou Contestação c/c Reconvenção (fls. 47/52). Postulou pela total improcedência da ação principal de despejo. Ainda, postulou a renovação do contrato de locação, com base nos art. 56, parágrafo único; art. 51; art. 71, todos da Lei n 8.245/91. Também, postulou pela condenação da Apelada ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas ao longo dos mais de 16 (dezesseis) anos de contrato de locação, por prazo indeterminado, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) cumulado com perdas e danos, além de lucros cessantes. Juntou documentos em fls. 53/106.
Após, houve a apresentação da Réplica. Ainda, houve pela Apelada a apresentação de contestação a reconvenção (fls. 108/115).
Data máxima vênia, o respeitável M.M. Juiz “a quo” da ___ Vara Cível Comarca de CIDADE, analisando o mérito da demanda julgou procedente a Ação Principal de Despejo, e julgou improcedente a Reconvenção da Embargante.
A Embargante inconformado com a r. sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo de fls. 171/174, interpôs o Recurso de Apelação, a fim de ver reformada a r. sentença, ocasião em que sustentou a preliminar de nulidade da sentença, por falta de intimação de ato processual, na forma do art. 5º, inciso LV, da CF c/c o art. 269; art. 274; art. 280; art. 281; e art. 283; todos do CPC; corroborando-se aos precedentes do E. STJ, autuado sob AgRg nos EDcl no Ag 855.447/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012; e AgRg no AREsp 28.308/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012, bem como indicou os precedentes do E. TJ/RS, autuados sob o Agravo de Instrumento Nº 70060071180, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/06/2014; Apelação Cível Nº 70057698649, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/03/2014; e Agravo Regimental Nº 70042016642, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 06/12/2011. No mérito, a Embargante arguiu como tese defensiva de violação do art. 8º, §2º (primeira e segunda parte); art. 35; ambos da Lei de Inquilinato . Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença do M.M. Juiz a quo, a fim de reconhecer os pedidos formulados em sede contestação e reconvenção.
A Embargada apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação em fls. 189/196.
Em razão disso, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça Local, que, consequentemente, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e julgar desprovido, confirmando a r. sentença do M.M. Juiz a quo em sua integralidade.
Desta forma, a Embargante, inconformada com o v. acórdão do recurso de apelação, visando efetuar o necessário prequestionamento da legislação inaplicada, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial e extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal de Justiça, são opostos os presentes Embargos de Declaração, motivo pelo qual, não pode o mesmo ser tido como protelatório, além de que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitar, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, na forma do art. 1.025 do CPC .
III – DO DIREITO
A composição dos conflitos de interesse pelo Estado é um poder/dever estabelecido constitucionalmente. A tutela jurisdicional, quando provocada, deve atender às demandas das partes conflitantes, tendo seu procedimento já pré-estabelecido.
A Embargante propõe os presentes Embargos de Declaração objetivando o prequestionamento da matéria para que posteriormente possa ingressar com recurso especial e extraordinário.
A teor do disposto pelas Súmulas 282, 283 e 356 do STF , a Embargante permite-se realizar de forma explícita, o prequestionamento da legislação e jurisprudencial que entendeu inaplicados.
O prequestionamento efetiva-se para, se necessário, fundamentar recurso ao Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal, e não pode ser entendido como protelatório pois, em consonância com a Súmula 98 do STJ , o prequestionamento não pode inserir-se como motivação de encômio negativo.
Portanto, os presentes Embargos de Declaração, possui função de efetivar o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional inaplicada.
a) CONSTITUIÇÃO FEDERAL: art. 5º, inciso XXXV e LV.
b) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: art. 269; art. 274; art. 280; art. 281; e art. 283.
c) LEI DE INQUILINATO (Lei nº 8.245/91): art. 8º, §2º (primeira e segunda parte); art. 35.
Quanto ao prequestionamento da legislação inaplicada, visto a decisão de negar provimento ao recurso de apelação, que contraria dissidio jurisprudencial do E. STJ, qual seja, AgRg nos EDcl no Ag 855.447/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012; e AgRg no AREsp 28.308/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012, que já decidiu, sobre o reconhecimento de nulidade da sentença, colaciona-se como paradigma:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 418/STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 245 DO CPC. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 855.447/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. NULIDADE. MANDADO CITATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. (...) 2. Ainda que ultrapassado este óbice, não há como acolher a alegação de existência de vício na intimação da recorrente, porquanto, cuidando-se de nulidade relativa, deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 28.308/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012)
No mesmo sentido indicam os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO CARTORÁRIO. NÃO CADASTRAMENTO DA ADVOGADA DOS EXCEPIENTES NO SISTEMA INFORMATIZADO DO 1º GRAU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATO PROCESSUAL A ELES DIRIGIDO. NULIDADE RECONHECIDA. Consoante dispõe o § 1º do art. 236 do CPC, é indispensável que, da publicação da nota de expediente que vise a intimação de qualquer ato processual, conste o nome das partes e de seus respectivos advogados, sob pena de nulidade. Constatado, na hipótese, que por falha cartorária não houve o cadastramento da advogada dos excipientes no sistema informatizado, resultando na ausência de intimação de ato processual a ela dirigido, caracterizada está a nulidade alegada, imponde-se a reabertura do prazo pertinente, com a desconstituição da decisão agravada. RECURSO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70060071180, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, BEM COMO DA DECISÃO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃ…