Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelação Cível nº Número do Processo
O embargante Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos e por meio de seu advogado também já qualificado, vêm perante Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO
em face da decisão do acórdão proferido nos presentes autos em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:
DOS FATOS
Foi proferido um acórdão nos presentes autos em epígrafe ANULANDO a sentença do juiz “a quo” que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, o motivo pelo qual os nobres julgadores deram provimento do recurso de apelação a fim de anular a sentença improcendente é que entenderam haver cerceamento de defesa relacionada as alegações da Embargada, justificando a decisão na hipótese de que o juiz de primeira instância poderia de oficio requerer as provas que julgasse necessárias.
Com base no dispositivo desse acórdão pretende os autores, opor o respectivo recurso de embargos de declaração para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição dos recursos excepcionais, quais sejam o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
DO DIREITO
1 - Da Tempestividade do Recurso
A decisão do acórdão foi publicada no dia 25/07/2019, conforme dispõe o art. 223, § 2º, do CPC os prazos começam a correr no primeiro dia útil após a publicação:
“Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.”
Dessa forma, o prazo para recorrer começou na sexta-feira, dia 26/07/2019, sendo que os embargantes têm 05 (cinco) dias para opor o presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Sendo cinco dias de prazo para interpor esse recurso, tem os embargantes até o dia 01/08/2019, para apresentar esse recurso.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo, por ter sido protocolado dentro do prazo legal.
2 - DO CABIMENTO
No que toca ao cabimento dos embargos de declaração é imperioso mencionar o diploma 1.022 do CPC, este aduz:
“Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
O acórdão já referido apresenta uma série de erros materiais, contradições e omissões que serão devidamente narradas e provadas no transcurso destes embargos.
Sendo que essa modalidade recursal permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.
No entender do Embargante, há vício de obscuridade o que identifica a embargabilidade do decisório em questão, no âmbito processual civil, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, mister se faz o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, a propósito, vejamos as lições de Ada Pellegrini Grinover, a qual professa que:
“172. Prequestionamento - Também constitui exigência básica e comum aos dois recursos o denominado prequestionamento, isto é, o prévio tratamento do tema de direito federal pela decisão recorrida. Tal requisito decorre da própria natureza e finalidade política dessas impugnações, criadas para possibilitar o reexame de decisões em que tivesse sido resolvida uma questão de direito federal. (... …