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Modelo de Embargos de Declaração para Prequestionamento | 2023 | Adv.Kaine

KT

Kaine Goedert Tormena

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] CÂMARA $[geral_informacao_generica] DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossas Excelências, apresentar:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito de PREQUESTIONAMENTO

 

Em face ao acórdão prolatado em $[geral_data_generica], com fulcro no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil e a orientação assentada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

 

1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

Os presentes embargos visam suprir a omissão/erro/contradição da aplicabilidade da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando assegurar o prequestionamento necessários aos recursos excepcionais.

 

Em síntese, a lide é originada da divulgação do nome e idade do Recorrente em site e redes sociais dos veículos de comunicação Recorridos, atrelando o Recorrente ao desaparecimento da Sra. $[geral_informacao_generica] (ex-companheira do Recorrente). Infere-se que a publicação no Facebook® da Recorrida $[geral_informacao_generica] que teve $[geral_informacao_generica] curtidas, $[geral_informacao_generica] comentários e $[geral_informacao_generica] compartilhamentos, enquanto que a publicação na página do Facebook® do Jornal $[geral_informacao_generica] teve $[geral_informacao_generica] curtidas, $[geral_informacao_generica] comentários e $[geral_informacao_generica] compartilhamentos, implicando em divulgação considerável em $[geral_informacao_generica] e região por meio das redes sociais e dos endereços eletrônicos das Recorridas, denegrindo a imagem e difamando a honra e o caráter do Recorrente, gerando imensurável transtorno à vida do Recorrente que hoje convive com ameaças de desconhecidos em razão de ser vítima de “fake news”, objetivando a condenação por danos morais.

 

Sobreveio sentença nos autos que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente não havendo condenação por danos morais, razão pela qual, aquele apresentou Recurso de Apelação que foi apreciado pela 4ª Câmara de Direito Civil que julgou:

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe o provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais, em favor do procurador da requerida, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida ao autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Grifou-se).

 

Contudo, o v. Acórdão que julgou o Recurso de Apelação contraria a Constituição Federal, leis federais e o posicionamento majoritário dos tribunais, logo, o presente recurso é fundamentado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal que prevê:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

Assim, imperiosa a análise dos presentes embargos declaratórios, que igualmente são protocolados para preencher o requisito do prequestionamento, porquanto necessário para interposição de recursos excepcionais.

 

2. DO (A) ERRO/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO

 

O acórdão objeto dos presentes embargos negou provimento do recurso, afirmando que a notícia veiculada era verdadeira, o que não condiz com a realidade, eis que o Recorrente não tinha qualquer relação com o desaparecimento da Sra. $[geral_informacao_generica], razão pela qual, correta a interposição dos presentes embargos declaratórios.

 

Vossas Excelências deixaram de observar os critérios adotados pelos tribunais pátrios a respeito de “fake news”, sobretudo ante o fato de que a notícia veiculada não foi confirmada, na verdade, foi constatado que o Recorrente não tinha nenhuma relação com o desaparecimento da ex-companheira, logo, o fato de fazer alusão do Recorrente como criminoso e incluir seu nome em notícia falsa é passível de indenização, como corroboram os tribunais pátrios:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA EM JORNAL. DANO MORAL. (STJ - AgRg no AREsp: 348116 MS 2013/0159847-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013). (Grifou-se).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA TELEVISIVA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. REPERCUSSÃO GRAVE NA VIDA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas, pela configuração de dano moral à honra do agravado em razão da veiculação de seu nome à prática de crime em matéria jornalística inverídica de cunho sensacionalista. Deste modo, não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1541932 SP 2019/0203986-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). (Grifou-se).

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, contra sentença que a condenou a pagar em favor da autora R$ 8.000,00, a título de danos morais, pela suposta divulgação de notícia falsa em seu programa jornalístico. No caso, a reportagem veiculada (ID 10586094) pela requerida afirmou que a demandante teria fugido com o assassino do próprio irmão, quando na verdade o responsável pelo crime escapou na companhia de pessoa diversa (sua própria companheira). 2. Inicialmente, vale destacar que inexistiu na contestação impugnação específica pela ré quanto à dinâmica dos fatos expostos na petição inicial, de modo que deve tal relato ser aceito como verídico, em especial por estar em harmonia às demais provas dos autos, na forma do art. 341 do CPC. 3. Os depoimentos colacionados (ID 10586099) são suficientes para demonstrar que a autora não escapou com o assassino do seu irmão logo após o crime, bem como esclarecem que tal fuga se deu na companhia da esposa do autor do delito (Grazielle Maria Souza Mariano), o que foi confirmado no depoimento da referida consorte. 4. Deste modo, configurada a divulgação de matéria jornalística falsa, igualmente se vislumbra a ocorrência de dano moral no caso, uma vez que foi imputado à autora conduta de conivência com o homicídio do seu próprio irmão, o que traz inegável ofensa à sua honra objetiva pela grande reprovabilidade social do ato. Nesta perspectiva, correta a condenação da requerida a lhe indenizar pela ofensa imaterial. 5. Frise-se que o exercício da liberdade de imprensa encontra limites no próprio texto constitucional (art. 5º, V, da CRFB/88), pois ao mesmo tempo em que tutelada a livre atuação jornalística também foi garantida indenização ao lesado, em todas as esferas, pela divulgação de informações precárias e inverídicas, de forma que a empresa televisiva assuma responsabilidade pelas notícias por ela veiculadas e arque com as consequências de eventual comportamento desidioso. Percebe-se, ainda, a intenção subreptícia de produzir notícia sensacionalista, fazendo sobressair o dolo da emissora. 6. Precedente: Acórdão n. 441366, …

Prequestionamento

Erro e Omissão de Sentença

Recurso Especial

Modelo de Embargos de Declaração

Contradição