Petição
AO INSIGNE JUÍZO DA Xª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE
PROCESSO nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, vem, por meio de seu advogadoNome do Advogado, com escritório na Rua ..., perante Vossa Excelência, promover a presente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão de evento de nº 003 (00118), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA
O embargante é promovido na Ação de Divórcio Litigioso em questão, cujo objeto é o divórcio, partilha dos bens e pedido de alimentos.
Considerando a tempestividade do recurso, a decisão de evento de nº 003 (00118) foi proferida em 28/04/2017 e publicada em 12/05/2017, contudo, os prazos deste cartório estavam suspensos desde o dia 24/04/2017, se prolongando até o dia 07/06/2017, decorrido o prazo, prorrogando pela falta de acesso aos autos e digitalização, sendo intimado novamente no evento de nº 007 que foi efetivado em 07/07/2017, conforme certidão e decretos de suspensão anexo, portanto, a oposição dos presentes EMBARGOS é totalmente tempestiva.
A MM. Magistrada proferiu decisão ORA EMBARGADA, rejeitando a prestação de contas do embargante e determinando que o mesmo efetue o pagamento das parcelas atrasadas do único imóvel do casal, utilizando-se, do valor auferido com a venda do veículo pertencente ao mesmo, na medida da sua meação, ou seja, tão somente o valor que cabe ao embargante, no seguinte teor:
ISTO POSTO. REJEITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO REQUERIDO, DETERMINANDO QUE ELE PAGUE A DIFERENÇA DEVIDA A AUTORA DE R$ 2.976,54, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. DETERMINO AINDA, QUE O RE QUERIDO PAGUE IMEDIATAMENTE AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, LIMITADAS AO VALOR DE SUA MEAÇÃO, QUAL SEJA, R$ 8.800,00. AS DETERMINAÇÕES DEVEM SER CUMPRIDAS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, NO VALOR DE R$200,00(DUZENTOS REAIS), POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.1030.
INTIME-SE. GOIÂNIA, 28 DE ABRIL DE 2017. VÂNIA JORGE DA SILVA-JUÍZA DE DIREITO.________________________________________
Contudo, data vênia, houve omissão e contradição na referida decisão, haja vista que disposto em evento de nº 003 (00105), Vossa Excelência, em seu relatório, colacionou a respeito do pedido da embargada/requerente feito em evento de nº 003 (00097), informando que a mesma não tinha mais interesse na venda do veículo com o fim específico de pagamento das parcelas vencidas do imóvel, conforme transcrito abaixo:
Evento de nº 003 (00105):
“Às fls. 595/602 a parte autora informa o patrocínio de um novo advogado e informa que não tem interesse mais na venda do veículo, porque renegociou a dívida com a Caixa Econômica e pagou o saldo devedor remanescente. Pede seja o requerido intimado a entregar o veículo à autora ou que, caso o veículo seja vendido, que sua parte na venda seja depositada em sua conta bancária.”
Não obstante em evento de nº 003 (00105), conforme relatado pela Exma., não subsistia razão para o pagamento das parcelas da casa, pois a requerente/embargada já havia feito a quitação das mesmas e que o valor referente à sua meação, deveria ser depositado em sua conta corrente.
No dispositivo decisório que resolveu sobre a venda do veículo em testilha, então, mais uma vez, fica consignado pela Exma., que o valor da meação da requerente deveria ser depositado em sua conta bancária, nada informando sobre o pagamento da casa com relação à meação do embargante, já que o mesmo não tem obrigação de pagar as parcelas do imóvel que a embargada está na posse e livre fruição, inclusive ressaltando que não necessitava da venda do veículo para pagar o débito, pois já tinha obtido recursos para isso.
Seguem os trechos comprovando a alegação:
Evento de nº 003 (00105):
“Quanto à venda do veículo EcoSport, a autora afirma que o motivo que ensejou o pedido de venda não subsiste, porque quitou o débito perante a Caixa Econômica Federal, com um dinheiro auferido da venda de alguns bens móveis que guarnecem a sua residência.”
(...) “Porém, para que não haja prejuízo à meação da requerente, 50% do valor auferido com a venda (observada a avaliação) deverá ser depositado na conta bancária dela, devendo o Requerido comprovar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a venda do veículo.”
(...)
“No prazo de 30 (trinta) dias, contados da venda do veículo, o Requerido deverá comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor auferido, na conta bancária da Requerente.”
Evidente, portanto, tal contradição e omissão deve ser devidamente sanada, haja vista que em momento algum existe na decisão referente à venda do veículo, determinação com relação ao pagamento do imóvel com o valor referente à meação do embargante. Não houve Exma., nenhum desrespeito à justiça e muito menos o embargante agiu de má-fé, posto que cumpriu estritamente o que foi determinado no respeitável decisum.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração.
II – CONTRADIÇÃO
A contradição ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, toda narrativa fática conduz à conclusão que o veículo deveria ser vendido para fins de partilha dos valores de cada meação, mas a decisão traz conclusão de que o embargado deve pagar o imóvel com a sua parte da meação.
Trata-se de necessário reconhecimento da contradição apontada, a exemplo do que dispõe o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Efetiva existência de contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a respectiva certidão de julgamento, que deve ser corrigida. 2.(...). 4. Embargos de declaração opostos pelo SINDIRETA/DF acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL rejeitados. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 134782 DF 1997/0038736-4 (STJ)
Portanto, deve ser revista a decisão embargada de forma que seja sanada tal inconsistência para o correto deslinde do processo, o que se discorre a seguir.
Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada foi omissa e contraditória em relação à decisão anterior que determinou a venda do veículo, não tendo que se falar em repasse da meação do embargante com a finalidade de quitação das parcelas vencidas do imóvel.
Conforme já relatado em linhas retro, indubitável que a decisão está totalmente em contradição ao que fora determinado na decisão de evento de nº 003 (00105) (que determina a venda do veículo), sendo que a própria embargada, demonstrou a …