Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE CIDADE - UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seus advogados in fine assinados, com o devido respeito, apresentar
Embargos à Execução
em cumprimento a Decisão de IDInformação Omitida, de acordo com o que segue.
O embargado é credor da embargante em virtude de uma Cédula de Crédito Bancário – CCB, contrato firmado em 16 de dezembro de 2014, no valor de R$ 149.649,74 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas, com a primeira para o dia 15/01/2015 e a última com previsão para 25/11/2018. Tendo ainda sido estipulada as taxas de 2,4% de juros ao mês e de 32,9% de juros ao ano.
Ocorre que, a embargante havia efetuado pagamento parcial do título executivo conforme é possível verificar em documentação ajuntada na exordial, cujo valor não foi citado para fins de amortização no presente processo em execução.
I. SOBRE A VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS
Embora seja permitida a cobrança de comissão de permanência, o Colendo STJ vedou sua aplicação concomitante com outros indicadores de correção, pois tal situação ensejaria onerosidade excessiva ao devedor. Esse entendimento resultou na edição dos seguintes enunciados:
Súmula nº 472 - STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Súmula nº 30 - STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
No caso, mostra-se evidente a abusividade da “CLÁUSULA SÉTIMA – MORA”, que consta na Petição de IDInformação Omitida, fl. 06, que prevê a aplicação concomitante de comissão de permanência, juros de mora e multa legal, além do que a “CLÁUSULA OITAVA – INADIMPLEMENTO”, mesmo ID, ainda institui encargos básicos, juros legais, multa legal e honorários advocatícios.
Com efeito, a comissão de permanência é admitida somente no período de inadimplência do consumidor. Por conseguinte, não é admitida sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a ocorrência manifesta de “bis in idem”, o que, logicamente, implica em onerosidade excessiva para o devedor. Nesse sentido, examinem-se os seguintes precedentes do e. TJDFT:
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE REMUNERAÇÃO. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. O art. 285-A, do Código de Processo Civil de 173, vigente à época da prolação da r. sentença, permitia que o julgador dispensasse a citação e proferisse sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que devidamente pactuada. Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 973.827/RS, j. 08/08/2012, recurso repetitivo. A "taxa de remuneração" prevista para incidir durante o período da inadimplência, com taxas flutuantes, corresponde à comissão de permanência, embora não apareça no contrato com essa nomenclatura. Precedente: APC n. 20110112156442, E. Primeira Turma Cível. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (enunciado n. 472, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça). Apelação parcialmente provida. (Acórdão nº 946630, 20150111163375APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016, p. 440-445) (Ressalvam-se os grifos) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS AO ADVOGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal, pois se depreende do recurso haver nítida insurgência contra o conteúdo do julgado, observando-se ao princípio da dialeticidade. 2. O início da contagem do prazo processual inicia-se no primeiro dia útil seguinte, a contar da retirada dos autos do processo da serventia do juízo, por meio de carga ao advogado devidamente constituído. 3. Deve ser …