Modelo de Cumprimento Provisório de Sentença | DETRAN | Retirada dos Pontos | Parte requer a intimação do DETRAN para cumprir provisoriamente a sentença, com a retirada dos pontos em seu prontuário da CNH, bem como os débitos do veículo.
A execução provisória pode gerar prejuízos ao executado?
Sim, e o ponto central aqui é saber como resguardar todos os direitos das partes envolvidas quando se trata de execução provisória. Isso porque, por definição, ela ocorre antes do trânsito em julgado, ou seja, ainda pode haver modificação no recurso pendente.
Por isso, o CPC impõe uma responsabilidade objetiva ao exequente, que deverá arcar com eventuais prejuízos, caso a sentença seja posteriormente reformada.
Essa questão foi diretamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a necessidade de ampla defesa e verificação dos prejuízos sofridos pelo executado. Veja o entendimento consolidado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC/2015, ART. 520, I E II. PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha suportado (CPC/2015, art. 520, I).2. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II).2.1. No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade de fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao fundamento de que não comprovados os danos. Tem-se, pois, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento provisório extinto.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(N° 2024/0046969-7, T4 - 4ª Turma, STJ, Relator: Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 20/10/2024)
Portanto, o advogado deve sempre alertar seu cliente — especialmente o exequente — de que os riscos da execução antes do trânsito em julgado existem e podem retornar como obrigação de indenizar. A atuação técnica, nesse cenário, passa por:
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Avaliar a solidez da sentença;
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Analisar a natureza do bem ou obrigação executada;
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Prever a resposta jurídica caso o resultado seja revertido em grau recursal;
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Requerer caução, se necessário, nos termos do art. 520, §1º do CPC.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:[...]§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
É possível impugnar o cumprimento provisório?
Sem dúvida. A execução provisória, mesmo antes do trânsito em julgado, pode e deve ser impugnada, se houver vícios ou ilegalidades.
E isso não se limita à simples discordância com o conteúdo da sentença. Na prática, o advogado pode — e deve — contestar a execução caso:
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Haja excesso de execução;
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Não tenha sido respeitado o contraditório;
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O executado não tenha sido devidamente intimado;
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O título não seja mais exequível, por qualquer razão superveniente.
O importante aqui é que o fato de a decisão não ter transitado em julgado não torna o executado inerte ou impotente.
Pelo contrário: a resposta processual adequada deve ser construída com estratégia, e o advogado deve usar todos os mecanismos legais para proteger os interesses do cliente. E sim — isso inclui até a impugnação com pedido de efeito suspensivo, se demonstrado o risco de dano irreparável.
A execução é uma etapa tensa do processo, e o bom advogado precisa estar atento aos limites que a lei impõe, mesmo na fase provisória.
O processo é técnico, mas também humano. É aqui que se definem, muitas vezes, os reais impactos para a vida da parte envolvida.
O cumprimento provisório pode alcançar obrigações de fazer?
Sim, sem dúvida. É um equívoco pensar que o cumprimento provisório se limita apenas ao pagamento de valores. A verdade é que ele também pode atingir obrigações de fazer ou não fazer, inclusive aquelas determinadas por tutela de urgência confirmada na sentença.
Quando a sentença determina, por exemplo, a baixa de um gravame no sistema do Detran, o fato de ainda existir recurso pendente sem efeito suspensivo não impede a execução provisória da ordem. Isso porque o próprio sistema processual permite a prática de atos executivos nessas hipóteses, como forma de garantir a utilidade do provimento jurisdicional.
Essa situação foi enfrentada recentemente pelo TJDF, ao decidir que:
GRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INTERPOSTO. PRAZO CONCEDIDO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há impossibilidade no prosseguimento do cumprimento provisório da obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame junto ao Detran, por força da tutela de urgência concedida na sentença, tão somente em razão da pendência do julgamento do apelo interposto pela parte, sem efeito suspensivo. 2. Razoável e adequado o prazo total de 17 (dezessete) dias concedido à instituição financeira para proceder à baixa do gravame. Não obstante a participação do Detran na operacionalização do procedimento, a iniciativa é de responsabilidade da instituição financeira, cumprindo a ela a devida baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG, sendo o prazo para exclusão imediato, ou seja, após a finalização do processo acima, consoante informa o site do Detran. 3. Se a multa diária foi estabelecida na sentença, por força da antecipação da tutela de urgência, eventual insurgência deve se dar na via adequada, não sendo possível a discussão acerca da razoabilidade ou não da multa fixada, no agravo de instrumento interposto em face de decisão diversa. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(N° 0704342-07.2024.8.07.0000, 8ª Turma Civel, TJDF, Relator: Jose Firmo Reis Soub, Julgado em 23/04/2024)
Logo, o advogado precisa estar atento: se a sentença antecipou os efeitos da tutela e não há efeito suspensivo no recurso, é plenamente viável iniciar o cumprimento provisório, inclusive com medidas coercitivas (como multa) se houver descumprimento.
Como questionar o valor da multa diária em obrigação de fazer?
Esse é um ponto sensível e bastante comum. Muitas vezes, o juiz fixa multa diária (astreintes) para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer, como a retirada de restrição em sistema público, entrega de documentos ou até mesmo a baixa de gravame.
Só que a parte contrária pode se sentir prejudicada, especialmente se a multa for alta ou considerada desproporcional.
Agora, o que muitos não sabem é que o momento e o meio processual para discutir essa multa importam — e muito. Por exemplo:
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Se a multa foi fixada na sentença, a insurgência deve se dar no recurso contra a própria sentença (geralmente apelação);
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Se a multa foi determinada em decisão interlocutória, aí sim é cabível agravo de instrumento — mas apenas contra essa decisão específica.
Não adianta tentar discutir a multa em qualquer fase processual ou em agravo de instrumento contra outro tipo de decisão. Isso pode resultar em indeferimento liminar ou julgamento de inadmissibilidade.
O advogado, portanto, precisa estar atento ao momento correto da impugnação, para não perder a chance de rever o valor da penalidade ou até mesmo sua imposição, caso indevida.
Em resumo: questionar a multa é possível, mas exige estratégia e o uso do meio adequado. A impulsividade pode custar caro no processo.
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