Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seu procurador in fine firmado que a esta subscreve, onde figura como parte contrária Razão Social e Razão Social, ambos também qualificados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a continuidade da fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
nos termos da decisão de Vossa Excelência de fls. 108/112 e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento (Autos nº Informação Omitida), pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
1. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DAS ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA
Observando os autos, verificamos que na decisão de fls. 108/112, confirmada em sede de Agravo de Instrumento, ambas transitadas em julgado, ficou delimitado como marco inicial para apuração das astreintes por descumprimento de liminar, a data de 22/01/2018 até a data da sentença de improcedência de primeiro grau em 07/05/2018.
Além disso, ficou delimitado também a incidência das astreintes após o acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença, somando-se os atos de descumprimento a partir de sua publicação em 19/12/2018.
Portanto, deverá ser computado no presente cumprimento de sentença todos os atos de cobrança indevidamente realizados no período de 22/01/2018 à 07/05/2018 e de 19/12/2018 aos dias atuais, de cobranças de qualquer tipo efetuadas ao Autor relativas ao contrato em questão (Contrato nº Informação Omitida de parcelas de R$ 765,00), sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ato de descumprimento.
2. DA DELIMITAÇÃO DE ATOS CONSIDERADOS COMO DESCUMPRIMENTO
2.1. DAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA
Conforme decisão de fls. 108/112, confirmado no Agravo de Instrumento, serão desconsideradas as ligações de cobranças juntadas pelo exequente, produzidas por meio da tabela elaborada unilateralmente (fls. 5/8), ressalvando-se as ligações em que o exequente valeu-se dos “prints” que indicam a ligação e a duração que novamente seguem em anexo. (doc. 1)
2.2. DAS MENSAGENS DE TEXTO, E-MAILS DE COBRANÇA E RESTRIÇÃO NO SPC
Conforme decisão de fls. 108/112, transitada em julgado, serão consideradas as mensagens de texto, e-mails de cobrança e o período de restrição no SPC, observando-se a limitação temporal do item 1, ou seja, de 22/01/2018 a 07/05/2018 e após 19/12/2018.
2.3. DA RESTRIÇÃO BACEN – SRC
Verifica-se, nos presentes autos, que a Turma Recursal deu parcial provimento ao agravo de instrumento (fls. 169/171) para reformar a decisão de fls. 108/112, para reconhecer que restrições indevidamente …