Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, propor o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proferida na Ação Civil Pública n° Número do Processo, que tramitou na ___ Vara Federal de CIDADE, movida pelo Instituto Pro Justiça Tributária – PROJUST, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I - DOS FATOS
O exequente foi titular de conta poupança com saldo na primeira quinzena de janeiro de 1989 na Caixa Econômica Federal, agência Informação Omitida, conta sob nº Informação Omitida, com saldo de NCz$ 754,08, já na nova moeda criada pelo Plano Verão.
Da Ação Civil Pública de n° Número do Processo, ingressada pelo PROJUST em face do Banco executado ficou decidido que a instituição bancária deveria pagar a todos os poupadores que tinham conta com aniversário na primeira quinzena de 1989:
a) Valor expurgado no crédito de rendimentos de fev/89: a diferença entre o valor devido de correção monetária de 42,72% relativa a janeiro/89;
b) Atualização dos expurgos inflacionários: inclusão dos expurgos de abr/90 de 44,80%, de mai/90 de 7,87% e de fev/91 de 21,87%;
c) Juros Remuneratórios: 0,5% ao mês em todo o período;
d) Juros moratórios: 1% ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública (26/05/2003).
A sentença transitou em julgado no dia 08 de outubro de 2012 (STF, RE n° 637167), com a prescrição prevista para o dia 08 de outubro de 2017.
Assim, sendo o exequente legítimo possuidor de conta poupança na Caixa Econômica Federal com saldos na data base de 15 de janeiro de 1989, conforme comprova o extrato anexo, propõe a presente ação, para receber os valores devidos.
II – DO DIREITO
Da Legitimidade Ativa e Passiva
É sábido que para figurar no polo ativo da presente demanda é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o PROJUST porque a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos poupadores catarinenses que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária.
Logo, a condenação proferida contra a Caixa Econômica Federal pode ser executada pelos indivíduos que, à época (janeiro de 1989), detinham saldo nas cadernetas de poupança mantidas na instituição financeira, como no caso do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. O título executivo não limita o benefício àqueles que comprovem a condição de filiado à entidade associativa que manejou a ação de origem. Logo, tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento.” (TRF-4 - AG: 50414003220154040000 5041400-32.2015.404.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, J. 16/12/2015)
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PROJUST. LEGITIMIDADE ATIVA DOS TITULARES DE CARDENETAS DE POUPANÇA. SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. 1. Têm legitimidade para propor execução da sentença oriunda da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Instituto PROJUST contra a Caixa Econômica Federal, todos os titulares de cadernetas de poupança. 2. Não há falar em ilegitimidade ativa do poupador para a execução do título executivo oriundo da ACP nº 2003.72.00.004511-8, independentemente de comprovação de sua filiação ao Instituto Projust. 3. Há jurisprudência, no sentido de estender seus efeitos a todos os poupadores que mantinham conta poupança com a CEF. Na hipótese, trata-se de ACP, dirigida a todos os poupadores, com efeitos erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, sem necessidade de autorização assemblear.” (TRF-4 - AG: 50268702320154040000 5026870-23.2015.404.0000, Relator Marga Inge Barth Tessler, J. 19/08/2015)
Assim, tendo em vista a relação do exequente com a instituição bancária executada na época do Plano Verão, resta evidente a sua competência para figurar no polo ativo da presente demanda.
Na mesma esteira, a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda é inequívoca e da mesma forma decorre da relação existente entre as partes, comprovada pela exibição da cópia do extrato da conta poupança. A respeito, confira-se:
"Para obter pronunciamento sobre a situação de direito material descrita na inicial, portanto, é necessário, que o autor seja o suposto titular do direito material cujo reconhecimento pretende. Em princípio, pode postular tutela jurisdicional e obter pronunciamento do juiz a respeito só quem afirmar direito próprio. Deve haver coincidência entre quem propõe a demanda e quem, segundo a narrativa dos fatos, encontrar-se amparado no plano jurídico substancial. A legitimidade para agir pertence apenas àquele que afirme participar de determinada relação jurídica, o que lhe daria direito à obtenção de efeitos dela decorrentes, não satisfeitos espontaneamente por quem deveria fazê-lo. Também aquele em face de quem a demanda é proposta, o réu, deve integrar a relação jurídica afirmada e ser, em tese, o responsável pela satisfação do interesse do autor. A legitimidade para ser réu decorre da coincidência entre ele e o apontado indicado pelo autor como responsável pela não-satisfação espontânea de seu interesse." (MARCATO, Antonio Carlos. {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 53).
E outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERAO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇAO. VINTENÁRIA. CORREÇAO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. (...)." (STJ, Recurso Especial n. 707.151, Relator Min. Fernando Gonçalves, J. 17/05/2005)
Assim, observa-se que o exequente é legítimo para figurar no polo ativo da demanda, ao passo que a instituição executada também se mostra legítima para ser demandada na presente ação, haja vista a relação mantida pelas partes na época de vigência do Plano Verão (01/1989).
Da Competência
Após muitas discussões nos Tribunais brasileiros acerca da competência para processar o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública, passou-se a entender que a Comarca onde reside o consumidor, além da Comarca prolatora, também é competente para processar o cumprimento de sentença individual. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇAO/LIQUIDAÇAO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇAO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISAO JURISPRUDENCIAL. [...]. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). [...]. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.". (STJ, Recurso especial n. 1243887, Relator Min. Luis Felipe Salomão, J. 19/10/2011)
Tal entendimento tem por base a interpretação de dois dispositivos legais, a saber, o art. 16 da Lei nº 7.437/85 (Lei da Ação Civil Pública- LAP) e 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao procedimento regulado pela LAP por força do que dispõe seu art. 21 (incluído nesta Lei em conformidade com o que dispõe o art. 117 do CDC).
Quanto ao último, imperioso mencionar que, a partir de sua entrada em vigor, a ordem jurídica brasileira passou a contar com uma disciplina específica, independente da disciplina da ação civil pública, para a tutela dos direitos transindividuais dos consumidores em juízo e, dentro dessa disciplina, normas ainda mais específicas regulando a tutela de direitos individuais homogêneos. Uma disciplina própria e praticamente exaustiva foi estabelecida nos arts. 91 a 100 do CDC.
Nessa perspectiva, deve-se questionar se, então, a norma do art. 16 da LACP, introduzida pela Lei nº 9.494/97, pode ser estendida às ações em que se busca a tutela dos direitos transindividuais protegidos pelo CDC.
Ora, a LACP somente se aplica às relações de consumo no que não contrariar o CDC, nos casos de omissão deste diploma legal, o que não ocorre no caso em tela, haja vista que o CDC contém em seu art. 103 e §§, uma disciplina expressa a respeito da formação da coisa julgada, disciplinando que essa não contém qualquer limitação territorial para seu alcance.
Além disso, o escopo do art. 16 da LACP é o de tutela apenas direitos difusos ou coletivos. A própria redação do art. 16 da LACP aponta no sentido de que a norma visa abranger apenas essas duas modalidades de direitos.
Portanto, jamais terá o condão de limitar a eficácia da sentença proferida na ação civil pública movida em defesa de direitos individuais homogêneos, os quais foram introduzidos originariamente pelo CDC e é nele que se encontra sua regulação exaustiva.
Sendo assim, não há o que se falar em incompetência desse Juízo para processar a presente demanda.
Do Mérito
Incialmente, cumpre destacar que a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2003.72.00.004511-8 que tramitou na 2ª Vara Federal de Florianópolis, movida pelo PROJUST em face do executado constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do NCPC. Veja-se:
“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;”
A propósito, sabe-se que os atributos da obrigação estampada no título, são substanciais. Certeza é a exatidão contida na obrigação, assim deve restar contida (i) sua natureza (pagar, entregar, fazer); (ii) seu objeto (dinheiro, determinado ou determinável, bem móvel ou imóvel); (iii) seu sujeito (credor e devedor). A obrigação também deve ser líquida, em outras palavras, é a definição do quantum debeatur, sem a necessidade de realização de prova. Por fim, a exigibilidade terá que preencher os requisitos da condição e do termo.
In casu, desnecessária a liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública, vez que a natureza do objeto não a exige. Acerca da temática, o artigo 509 do Novo Código de Processo Civil prevê:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
[...]
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
Consoante denota-se da sentença coletiva, prolatada em caráter genérico e versando sobre direitos metaindividuais, esta poderá ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do dispositivo supracitado.
Isso porque, é plenamente possível, com base nos documentos anexos, apurar-se o quantum devido ao exequente, mormente pelo fato de a sentença da ação civil pública ter estabelecido todos os parâ…