Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 2. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 3. FIXAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 4. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
|
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
com fulcro no Art. 534 do Código de Processo Civil, em face Da Fazenda Pública do Estado de $[processo_estado], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Exequente foi parte vencedora na ação em epígrafe, obtendo sentença condenatória transitada em julgado contra a Fazenda Pública, que reconheceu o direito ao recebimento de quantia certa.
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em $[geral_fata_generica], conforme certidão de fls. $[geral_informacao_generica].
A sentença transitada em julgado impôs à parte Executada o dever de pagar quantia certa, consistente em $[geral_informacao_generica], nos termos da fundamentação e do dispositivo da sentença/acórdão.
Diante da inércia da Fazenda Pública em adimplir a obrigação voluntariamente, o Exequente apresenta o presente requerimento de cumprimento de sentença, conforme autoriza o Art. 534 do CPC.
II. DO DIREITO
A) DO PAGAMENTO REFERENTE À CONDENAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERCA
Nos termos do Art. 534 do CPC, temos que:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
De acordo com a determinação legal que consta no artigo supramencionado, em conformidade com a disposição do Art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do Art. 389, parágrafo único do CC/02, o Exequente junta aos autos memória de cálculo descrevendo de forma completa e atualizada os valores devidos, com aplicação dos juros legais, vejamos:
PLANILHA DE DÉBITOS |
Data de atualização dos valores: $[geral_informacao_generica] |
Indexador utilizado: $[geral_informacao_generica] |
Descrição |
$[geral_informacao_generica] |
Data |
$[geral_informacao_generica] |
Valor |
R$ XXXXXXXXX |
Valor Atualizado |
R$ XXXXXXXXX |
Juros Compensatórios Legais |
$[geral_informacao_generica] |
Total |
$[geral_informacao_generica] |
Valor total atualizado do crédito: R$ $[geral_informacao_generica], conforme planilha de cálculo em anexo, elaborada com base nos parâmetros da sentença/acórdão e atualizada até a presente data.
Importante destacar que, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Art. 100, §3º, da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável, o pagamento deverá ocorrer por meio de RPV, a ser expedida diretamente pelo juízo, sem necessidade de inclusão em precatório.
Não sendo apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, deverá o Juízo determinar a imediata expedição da RPV em favor do Exequente, nos moldes legais, sob pena de afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
B) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A ausência de resistência expressa à execução não afasta o dever de arcar com os honorários, especialmente quando o ente público não promoveu o pagamento voluntário após o trânsito em julgado, sendo necessário o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que o princípio da causalidade justifica a imposição dessa verba à Fazenda Pública, uma vez que a atuação do patrono do Exequente foi imprescindível para a satisfação do direito reconhecido em juízo.
De acordo com o Art. 85, do Código de Processo Civil, temos que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo valor se enquadra no limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O entendimento jurisprudencial consolidado, é no sentido de que os honorários advocatícios são devidos mesmo quando não há impugnação pela Fazenda e mesmo quando se trata de crédito sujeito ao regime de RPV, conforme observa-se abaixo:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Cumprimento de Sentença – Requisição de Pequeno Valor (RPV) – No caso de RPV são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º do CPC – Decisão reformada – Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2037269-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENSEJADOR DE PRECARÓRIO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 85, §7º) - NOVA RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ) - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÕMICO - VALOR HOMOLOGADO - RECURSO PROVIDO. - São devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença ensejador de precatório que é impugnado pela Fazenda Pública (artigo 85, §7º, do CPC). - Nas ações individuais de cumprimento de sentença genérica proferida em processo …