Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Ref à Execução Fiscal nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), também qualificada, por intermédio de seu patrono subscrito, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 534 do CPC, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
para pagamento de honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos seguintes termos:
I – DOS FATOS
Conforme Acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF-1ª Região nos da Apelação Cível interposta nestes autos, a Sentença do juízo a quo foi parcialmente reformada, e a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da executada no percentual de 10% sobre o valor da atualizado da causa, que à época era de R$ 27.636,00 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais), havendo trânsito em julgado no dia 19/08/2019.
O presente cumprimento de sentença é ralativo aos honorários de sucumbência devidos ao causídico da executada, portanto.
II – DO DIREITO
II.1 – DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Conforme disposições da PORTARIA PRESI 8016281 – TRF 1ª REGIAO (SEI0021587-42.2018.4.01.8000), editada no dia 17/04/2019, deve haver a evolução do processo em meio físico para o meio eletrônico, conforme previsão do seu art. 13, in verbis:
Art. 13. A evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, independentemente do sistema em que tramita (físico ou eletrônico), deverá ocorrer no PJe.
[...]
§ 2º A evolução do processo em tramitação em meio físico ou em outros sistemas eletrônicos para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á por meio da distribuição de "Novo processo incidental" no PJe, por dependência ao processo originário. (grifou-se);
§ 3º O desmembramento de cumprimento de sentença, no mesmo foro do processo de origem, deverá ocorrer mediante protocolo de "Novo processo incidental".
§ 5º Quando houver protocolo de "Novo processo" ou "Novo processo incidental" relativo a cumprimento de sentença, o número do processo originário deverá ser anotado no campo "Processo referência".
§ 6º Iniciado o cumprimento de sentença no PJe, os autos originários de meio físico ou de outros sistemas eletrônicos deverão ser arquivados, caso não haja a necessidade da prática de mais nenhum ato judicial nestes autos.
Dessa forma, embora a fase recursal dos autos da EF nº 3315-29.2013.4.01.3100 tenha se dado em meio físico, o cumprimento de sentença relativo ao Acórdão recursal proferido pelo TRF 1ª REGIÃO deve se dar pelo PJe, conforme Portaria acima.
II.2 - DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Conforme planilha anexa, o valor devido pela UNIÃO a título de honorários sucumbenciais ao causídico da executada perfaz a monta de R$ 5.715,57 (cinco mil setecentos e quinze reais e cinqüenta e sete centavos).
II.3 – DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF.
Segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870947 / SE – SERGIPE, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 em sede de repercussão geral, foi decidido pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, referente aos critérios de juros moratórios aplicáveis nos débitos da Fazenda Pública, que tivessem natureza tributária.
Contudo, para débitos não tributários, o índice de remuneração da caderneta de poupança para cálculos dos juros moratórios nos débitos devidos pela Fazenda pública é constitucional:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 …