Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome do Advogado, advogado regularmente inscrito na Número da OAB, com escritório com endereço à Endereço do Advogado, vem propor:
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
em face da Fazenda Pública do ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, o que o faz com supedâneo nos seguintes fundamentos:
I – DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Excelência, o desempenho de múnus público em comarca remota, apesar de dever honroso, acaba impondo ao advogado que o exerce considerável ônus financeiro, sobretudo com locomoção, diligências, alimentação, estada, além de elevada dedicação e comprometimento.
Como se sabe, os honorários arbitrados em prol de advogado dativo representam uma mínima compensação pelo desenvolvimento de relevante trabalho social, desempenhado com gosto e dedicação aos beneficiários da assistência judiciaria gratuita desta comarca.
Em se tratando de um valor mínimo de referência, dotado, inclusive, de natureza eminentemente alimentar, ressai evidente que as despesas judiciais concernentes à persecução dessa verba, se exigidas, acabariam por mitigar o recebimento de um valor que já se afigura como existencialmente mínimo, prejudicando, por via reflexa, o sustento e a dignidade profissional do advogado.
Em vista disso, venho honrosamente requerer que Vossa Excelência se digne em conceder os BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do que autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
II - DOS FATOS
O EXEQUENTE foi nomeado pelo Juízo da Comarca de CIDADE para atuar como Defensor dativo no processo nº Informação Omitida, tendo em vista ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Em vista disso, o EXECUTADO restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da SENTENÇA em anexo.
A decisão condenatória já transitou em julgado, em vista disso, agora valho-me da presente ação para vindicar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, conforme cópias ut anexos.
Eis, em breves linhas, os fatos que submetemos à sensata análise de Vossa Excelência.
II – DO DIREITO
A pretensão da EXEQUENTE encontra respaldo jurídico nos art. 22, § 1º, e 23, da lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que dispõem:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
• DA ATUALIZAÇÃO
Outrossim, subsidiam a presente execução os seguintes dispositivos do NCPC:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.
§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
• DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
O novo Código de Processo Cível estabelece em seu art.535, § 3º, inciso II, o prazo para a Fazenda Pública pagar a Requisição de Pequeno Valor.
Definiu ainda que a contagem do prazo para pagamento começará a contar da entrega da requisição, vejamos:
Art. 535. (...)
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
À guisa de robustecer o pleito executivo, submetemos à apreciação de …