Direito Civil

Modelo | Cumprimento de Sentença | Honorários Sucumbenciais Contra Fazenda Pública

Resumo com Inteligência Artificial

O advogado requer o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de honorários advocatícios de R$ 1.100,00 contra a Fazenda Pública, com pedido de intimação para pagamento. Alega a mora do devedor e a necessidade de fixação de honorários, conforme jurisprudência e artigos do CPC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos do processo nº Número do Processo

 

 

 

Nome do Advogado, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº Número da OAB, com escritório situado na Endereço do Advogado, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, em causa própria, requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA)

em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE Razão Social, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 

 

Extrai-se da respeitável decisão proferida às fls. 18 a condenação em honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) referente à fase de conhecimento, já considerada a majoração da verba pela superior instância.

 

Sobre esse valor deve incidir, ainda, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, pois havendo a mora (que se iniciou com o trânsito em julgado da sentença em que foram fixados os honorários advocatícios), os juros moratórios são consequência natural desta, pois configuram punição ao inadimplente.

 

O artigo 394 do Código Civil dispõe:

 

“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

 

Já o artigo 397 do mesmo Diploma Legal estatui:

 

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

 

Não há necessidade, ainda, de a sentença que arbitrou a verba honorária em favor do advogado manifestar-se sobre a incidência de juros de mora, bastando que haja a mora do devedor, devendo o percentual deve ser aquele previsto no Código Civil.

 

Tal entendimento encontra-se consubstanciando na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal:

 

“Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

 

Nesse sentido, colhe-se ainda do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. A recorrente não particularizou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as omissões sobre as quais a Corte a quo não teria se manifestado. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

2. Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial. Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o …

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