Direito Civil

[Modelo] de Cumprimento de Sentença | Execução de Honorários Sucumbenciais contra a Fazenda Pública

Resumo com Inteligência Artificial

Cumprimento de sentença requerendo execução de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, com base no art. 85 do CPC e jurisprudência do STF. A parte autora busca pagamento via RPV, alegando que a verba tem natureza alimentar e deve ser quitada em prazo de 2 meses.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA ___ DE COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Cumprimento de Sentença 

Distribuição por Dependência

Processo Principal n° Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, advogado inscrito na OAB/Número da OAB, CPF Inserir CPF, com endereço no rodapé, vem requerer

 

 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE VERBA HONORÁRIA

com fulcro nos artigos 513 e seguintes, e 534 e seguintes, todos do Código de Processo Civil vigente, c.c. o Provimento CG nº 16/2016

 

contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, nos seguintes termos:

 

I - DOS FATOS

 

Em suma, a Exequente, advogada regularmente inscrita perante a OAB/SP, atuou no patrocínio dos interesses de Informação Omitida, Autora nos autos da Ação de Fornecimento de Medicamentos, processo n° Número do Processo, que tramita perante este r. Juízo, em face das Executadas, cuja sentença de procedência, proferida em 17/07/2017, regularmente transitou em julgado aos 27/09/2017.

 

A r. sentença em comento, cuja íntegra instrui a presente, condenou as Executadas, naqueles autos Rés, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados por Vossa Excelência no valor de R$ Informação Omitida.

 

Quanto à legitimidade passiva do presente incidente de cumprimento de sentença, dispõe, ainda, o CPC/2015, em seu artigo 87: “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. 

 

Desta forma, considerando o litisconsórcio passivo sobre o valor executado nestes autos, responderão as Executadas, na proporção de 50% cada, sobre os honorários arbitrados na sentença proferida naqueles autos principais, originários deste.

 

Diante do arbitramento da verba honorária de sucumbência em favor da Exequente, por r. sentença transitada em julgado, e ante a ausência de pagamento voluntário das Executadas, necessária a tutela jurisdicional para satisfação do crédito executado por meio da presente.

 

Do exposto, não restou alternativa à Exequente, senão a propositura da presente demanda, em atendimento ao r. despacho de fls. 105 dos autos principais, para obtenção da satisfação do crédito de natureza alimentar constituído por título executivo judicial.

II - DO MÉRITO

 

É cediço que os honorários são direito assegurado ao advogado e constituem verba alimentar, consoante dispõe o Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 85, § 14: 

 

“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (Grifo Nosso)

 

Nesse interim, O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula Vinculante n° 47:

 

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”

 

Desta forma, havendo o título executivo judicial, líquido e certo, e reconhecido o direito à Exequente de pleitear pela satisfação do crédito constituído, imprescindível a total procedência da presente demanda, a fim de que as Executadas, na qualidade de devedoras de crédito alimentar, efetuem o pagamento, por meio de RPV (requisição de pequeno valor), com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e observada a ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentar, à luz da legislação processual civil vigente, da Constituição Federal pátria e da Súmula Vinculante STF n° 47, acima colacionada. 

III – DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)

 

Como cediço, via de regra, a execução por quantia certa em face da Fazenda Pública ocorre por meio de expedição de precatório, observado o procedimento especial que regulamenta as execuções contra o Poder Público, em decorrência da inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos. 

 

No entanto, o ordenamento jurídico prevê exceção à execução de quantia certa em face da Fazenda Pública, que poderá ser satisfeita através do regime de requisição de pequeno valor (RPV).

 

Dispõe o Código de Processo Civil vigente, acerca da requisição de pequeno valor, em capítulo específico para Execução contra a Fazenda Pública, mais precisamente no artigo 910, §1°: “Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. “

 

O CPC/2015 dispõe, ainda, em seu artigo 535, § 3°: 

 

“(...) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: 

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.”

 

A RPV, por seu turno, não dispensa a necessidade de ajuizamento de execução judicial para satisfação do crédito, posto que tão somente suprime o ônus de espera pela expedição de precatório e os créditos definidos em lei, como de pequeno valor, não se submetem ao regime dos precatórios, consoante dispõe o  §3º do artigo 100 da Magna Carta:

 

“Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas …

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