Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA MMª VARA ___DO FORO DA COMARCA DE CIDADE
Incidente de Cumprimento de Sentença Provisório
Autos principais n° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, advogado inscrito na OAB/Número da OAB, CPF Inserir CPF, com endereço no rodapé, vem requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO SOBRE VERBA HONORÁRIA E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
com fulcro nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, c.c. o Provimento CG nº 16/2016
contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, nos seguintes termos:
É cediço que os honorários são direito assegurado ao advogado e constituem verba alimentar, consoante dispõe o Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 85, § 14:
“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (Grifo Nosso)
Nesse interim, O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula Vinculante n° 47:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”
Desta forma, havendo o título executivo judicial, líquido e certo, e reconhecido o direito à Exequente de pleitear pela satisfação do crédito constituído, imprescindível a total procedência da presente demanda, a fim de que a Executada, na qualidade de devedora de crédito de natureza alimentar, honorários advocatícios, efetue o pagamento da verba aqui cobrada.
Em suma, a Exequente, advogada regularmente inscrita perante a OAB/SP, atuou em causa própria nos autos processo n° Número do Processo, que tramita perante este DD. Juízo, cuja sentença de IMPROCEDÊNCIA e CONDENOU o Executado ao pagamento da verba honorária no importe de 20% do valor da causa e multa por litigância de má-fé, no importe de 9,99% do valor da causa:
“Informação Omitida.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, especificamente, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, na esteira do art. 85, do CPC.
Pela litigância de má-fé, fundamentada acima, também arcará com multa equivalente a 9,99% do valor da causa, bem como, com eventuais outras despesas da ré, devidamente comprovadas nos autos (art. 81, CPC)” – Grifo nosso e no original.
A r. sentença, por seu turno, restou confirmada em v. acórdão, publicado aos 31/10/2017, pendente de trânsito em julgado, nos termos da ementa e excerto, a seguir colacionados:
Informação Omitida
Acerca do cumprimento de sentença provisório, dispõe o Código de Processo Civil vigente:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto …