Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 534 e seguintes do CPC, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, devendo ser intimada na pessoa de seu representante judicial, sendo a União Federal representada pela Advocacia Geral da União no núcleo da Procuradoria-Regional da União da $[processo_uf] Região, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], nos termos que passa a expor:
O executado foi condenado, conforme sentença proferida em $[geral_data_generica], com trânsito em julgado em $[geral_data_generica], ao pagamento à título de indenização por danos morais dos valores arbitrados em sede de sentença, atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme dispõe a EC 113/2021, in verbis;
Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifo nosso)
A mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios:
3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original)
Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Ainda neste …