Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência oferecer
CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
interposto, na forma dos artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL
COLENDA TURMA RECURSAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que o Recorrido teve ciência do recurso no dia 16/07/2020, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.
2 – BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO
O recorrido moveu AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do recorrente por motivo de, no ano de 2017 ter comprado notebook da marca Informação Omitida, e esse apresentou defeito de fabricação. O recorrido, solicitou o conserto da maquino junto a empresa, e enviou o notebook para assistência técnica especializada da Informação Omitida, quando o produto retorna a sua casa, suspostamente com o problema sanado, logo apresenta problema no áudio, e nas solicitações seguintes o conserto foi negado pela empresa recorrente e lhe foi cobrado para o reparo do notebook valor abusivo, ademais, nessa nova análise do notebook pela assistência técnica da Informação Omitida, a máquina retornou a casa do recorrido, com problema na placa e faltando uma das teclas do notebook.
No dia 13 de junho de 2020, na sentença a ação restou julgado procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de R$3.689,99 (três mil seiscentos e oitenta e nove e noventa e nove) a título de restituição de valor pago no notebook defeituoso, devendo ser corrigidos conforme proferido em sentença, bem como ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) à títulos de reparação de dano moral.
Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Assim sendo, justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que se pode perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.
Da sentença, sobreveio recurso inominado, da qual eu contra-razoarei.
Breve é o relatório.
3 – DO DIREITO
Merece ser mantida em todos os seus termos a respeitável sentença uma vez que o recorrente ofendeu norma preexistente; causou danos a recorrida; e assim existindo o nexo de casualidade entre um e outro como poderá observa a seguir.
4 – DA INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Nobre julgadores, via de regra, os recursos inominados, não possuem automaticamente efeito suspensivo, pois está em entendimento a celeridade dos juizados especiais. Dessa maneira, prescreve o art. 43 da Lei 9.099/95:
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No que concerne ao efeito devolutivo, todavia, este é de efeito automático, também seguindo a linha dos recursos do Novo CPC.
A recorrente não demonstrou ou comprovou o preenchimento dos pressupostos para a validação do efeito suspensivo, além do mais, a simples possibilidade de ataque por um recurso dotado de efeito suspensivo já torna a decisão ineficaz.
Veja a posição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO. PEDIDO PREFACIAL INDEFERIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. VINCULAÇÃO ENTRE A CÁRTULA E A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA ?CAUSA DEBENDI?. ÔNUS DA PROVA. CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado recebido apenas no efeito devolutivo. Nos Juizados Especiais é excepcional a concessão de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser demonstrada a presença de dano irreparável para a parte recorrente, consoante os ditames do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido prefacial indeferido. 2. Cuida-se de recurso inominado contra sentença que acolheu apenas em parte os Embargos à Execução opostos pelo devedor, ora recorrente. A principal questão devolvida para o conhecimento desta Turma diz respeito à causa debendi dos cheques, objeto da ação de execução. 3. Inicialmente, urge consignar que, enquanto não há circulação do título, não se opera a abstração. Assim, nas hipóteses em que o cheque ainda não circulou, vale dizer, no tempo em que a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participam da relação que originou o título, há vinculação entre a cártula e a relação jurídica originária estabelecida entre o emitente e o beneficiário, o que revela a possibilidade de discussão da causa debendi. 4. Restou incontroverso que o recorrente (devedor) emitiu em favor da recorrida (credora) as cártulas de cheques de números 000494, 000495, 000496 e 000497 (Id. 4116879, páginas 3 a 6), em razão da intermediação de compra e venda de lote de madeira e telhas. 5. O recorrente sustenta que não conseguiu retirar o material adquirido, pois fora impedido pelo vendedor (José Mário Tranquillini- terceiro). Informa que opôs Embargos contra Execução ajuizada pelo beneficiário, que tramita sob o nº 0731441-90.2017.8.07.0001, na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, por meio do qual discute o referido contrato de compra e venda. Assevera que o direito da recorrida está atrelado ao objeto principal do referido contrato e que ?não há razões para a recorrida pleitear direitos de um contrato que não foi cumprido?. Pretende a reforma da sentença para declarar a inexistência da obrigação ou a anulação do decisum e suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de nº 0731441-90.2017.8.07.0001. 6. Consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, ?a comissão de corretagem é devida quando houver o resultado útil previsto no contrato de mediação, mesmo que o negócio não se concretize em virtude de arrependimento das partes? (AgInt no REsp 1703628/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). Portanto, para que a recorrida faça jus ao recebimento da comissão, necessária a efetiva aproximação entre as partes contratantes e a conclusão do negócio por seu intermédio. 7. Assim, cumpriria ao executado, ora recorrente, apresentar razões suficientes para afastar a obrigação estampada nas cártulas, emitidas para fazer frente à atuação da demandante na intermediação da compra dos produtos, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora (artigo 373, II, do CPC). Nesse contexto, estava a cargo do recorrente comprovar que a exequente não atuou de forma eficaz na intermediação da compra e venda do lote de madeiras e telhas. 8. Observa-se que o devedor apenas ventilou a existência de Embargos à Execução de títulos executivos extrajudiciais, emitidos em favor de terceiro, e que não são objeto do presente feito. Pelo que se verifica dos autos de nº 0731441-90.2017.8.07.0001, o recorrente discute, em apertada síntese, a quitação parcial de sua obrigação e retirada de parte do produto adquirido, em razão de conduta imputada exclusivamente ao vendedor, beneficiário dos títulos ali exigidos. 9. Naqueles autos não há qualquer menção à atuação ineficaz da intermediadora na conclusão do negócio, mas, sim, fatos ulteriores ao contrato e estranhos à intervenção da recorrida, que supostamente culminaram com o não recebimento de parte do pagamento ou da entrega do produto. 10. Ante o exposto, uma vez que o devedor não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos provas capazes de desconstituir o título de crédito, não merece reparo a sentença que rejeitou os embargos, devendo ser dado prosseguimento à execução. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
(TJ-DF 07327596320178070016 DF 0732759-63.2017.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desta maneira, resta demonstrando inviável o cabimento do efeito suspensivo.
5 – DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
Ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor tem legítima expectativa de receber adequado ao uso de acordo com as expectativas geradas na compra, ou seja, sem necessidade de qualquer adaptação, e principalmente, que este não possuía nenhum defeito ou algum vício que lhe diminua o valor ou que lhe impossibilite de utilizá-lo normalmente.
É sabido que a responsabilidade se refere a qualquer vício ou defeito, seja ele de quantidade ou de qualidade, nos termos do Código de Defesa do Consumido:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, constado o defeito principal, na dobradiça da tela do notebook, bem como a não solução do mesmo, e ainda por falta de cuidados com a máquina no momento que a mesma estava na assistência técnica, tem o recorrido direito à substituição do produto ou devolução do valor pago.
6 – DO VICIO OCULTO
6.1 – Defeito na dobradiça da tela do notebook modelo VX5
Inicialmente, o notebook fabricado pela empresa recorrente, apresentou defeito na dobradiça de sua tela, e este defeito a princípio foi reparado. Porém, após o notebook ter sido supostamente consertado pelos técnicos autorizados da empresa Informação Omitida, a máquina em pouco tempo voltou a apresentar o mesmo problema no mesmo local.
O defeito na dobradiça da tela do notebook modelo VX5, muito provavelmente é de conhecimento da empresa recorrente, tendo em vista várias reclamações em site de auxílio ao consumidor.
Vejamos:
Informação Omitida
No presente caso, o vício do produto caracteriza-se como vício oculto, uma vez que só foi constatado após um tempo de utilização do produto, não podendo se aplicar o prazo decadencial da entrega.