Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência oferecer
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma dos artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL
COLENDA TURMA RECURSAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que o Recorrido teve ciência do recurso no dia 16/07/2020, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.
2 – BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO
O recorrido ajuizou ação indenizatória por vício do produto cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em face da recorrente, após adquirir, no ano de 2017, um notebook da marca [INFORMAÇÃO OMITIDA], o qual, poucos meses após a compra, apresentou defeito de fabricação na dobradiça da tela.
O produto foi encaminhado à assistência técnica autorizada pela própria fabricante, ocasião em que, após semanas de espera, retornou à residência do consumidor sem que o problema tivesse sido sanado. Além disso, em pouco tempo, novos vícios foram identificados, como falhas no áudio e mau funcionamento da placa principal.
Nas tentativas seguintes de conserto, a empresa negou o atendimento, alegando que o problema não estava mais coberto pela garantia e exigindo pagamento indevido e abusivo pelo reparo, contrariando frontalmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Como se não bastasse, o equipamento retornou da assistência técnica com uma tecla faltante, evidenciando o descuidado e a má prestação de serviço técnico. O consumidor, que havia adquirido o bem com o intuito de utilizá-lo para estudos e atividades profissionais, ficou privado de seu uso regular, sofrendo transtornos significativos.
Em 13/06/2020, o Juízo de primeiro grau reconheceu o vício do produto e a conduta ilícita da requerida, julgando procedente o pedido, para:
-
condenar a recorrente à restituição do valor pago (R$ 3.689,99), devidamente corrigido;
-
condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais;
-
deferir a assistência judiciária gratuita ao recorrido.
A sentença, clara e fundamentada, aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
3 – DO DIREITO E DO EFEITO SUSPENSIVO
A recorrente pleiteia efeito suspensivo ao recurso. No entanto, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 é expresso:
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte.
Assim, o efeito suspensivo é exceção, e sua concessão depende da demonstração inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi comprovado pela recorrente.
A jurisprudência confirma que o simples inconformismo com a sentença não configura risco de dano apto a ensejar o efeito suspensivo:
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, deve ser indeferido o pedido. Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira. Comarca: [N/A]. Número do Processo: 1001481-74.2023.8.01.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Data do Julgamento: 16/10/2023. Data de Registro: 16/10/2023.
Portanto, não há qualquer fundamento fático ou …