Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em epigrafe, movida em face da das rés, também já qualificadas, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada infra-assinada, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pela Recorrente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO ORIGINÁRIO: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
COLENDO COLÉGIO RECURSAL,
IMPUGNAÇÃO A PRELIMINAR DE NECESSIDADE PERICIA E INCOMPETENCIA DO JUIZADO
Inicialmente, impugna-se a preliminar trazida no recurso inominado da recorrente, não sendo o momento processual para tratar de tal assunto, uma vez que a preliminar já foi afastada em sede de sentença pela juíza a quo.
Destarte ainda que as fotos e o laudo juntado pela autora confirmam o vicio no piso, não necessitando de prova pericial para rebater o laudo da pericia também realizada pela fabricante.
A cerâmica oferecida era de qualidade inferior e ainda se negou a realizar o pagamento da mão de obra, sendo, portanto, desnecessária a avaliação de perícia técnica, conforme atesta diversas fotos em anexo. Importa destacar que a $[geral_informacao_generica] também constatou o vício, entretanto quis imputar a culpa ao Requerente, porém, Exa., o piso deve ter, no mínimo, a resistência para circulação de pessoas!
Dessa forma, resta impugnada a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, bem como não há que se falar em nulidade processual, vez que “as provas constantes no processo são suficientes para o julgamento”, conforme enfatiza o juízo a quo.
IMPUGNAÇÃO - DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Impugna a prejudicial de mérito alegada pelo réu no tocante a prescrição. O Requerido sequer fundamenta seu pedido.
Além disso, o Emérito Julgador declara expressis verbis: “o vício que inquina o produto adquirido pelo autor é oculto, daí porque não se pode aplicar à espécie o prazo decadencial fixado pelo CDC para os vícios aparentes. Nesse caso, para a fixação do prazo decadencial deve ser levado em consideração a vida útil do produto, assim como o lapso temporal entre a descoberta do defeito e o pedido de amparo à assistência técnica”.
Portanto, tratando-se de vício oculto, o termo inicial para a reclamação sobre produto ou serviço durável passa a ser contado a partir da data em que o defeito tornar-se conhecido (art. 26, § 3º). Submetem-se também à decadência as reclamações inerentes a produtos ou serviços que apresentem vício quanto à quantidade ou qualidade, que sejam de algum modo, impróprios ao uso e ao consumo, conforme expõe o arts. 18, § 6º, e 20, § 2º.
1- SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS
A recorrida em $[geral_data_generica], adquiriu junto a recorrente ($[geral_informacao_generica]) 80 m³ de piso, classe A, 47x47, modelo B.Casa, cor gelo, fabricado pela recorrente ($[geral_informacao_generica]) para assentamento de sua nova residência que ainda estava em obras, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] o metro, totalizando R$ $[geral_informacao_generica].
O citado piso chegou na residência da recorrida em novembro de 2017, logo, foi instalado em dezembro de 2017, sendo que somente em janeiro de 2018 a recorrida se mudou para o novo imóvel.
Ocorre que em março do ano de 2018, menos de 02 meses de mudança para nova casa, a recorrida percebeu que o piso de sua sala estava desbotando completamente, como também arranhando em algumas partes, conforme fotos anexas ao evento 01.
A recorrida reclamou varias vezes com a recorrente ($[geral_informacao_generica]), informou que seu piso se encontrava com avarias em algumas partes (em 52 m³ de 80 m³) e que somente foi detectado após a mudança, 80% do piso total assentado.
Outrossim, somente após um ano da aquisição do piso, a recorrente ($[geral_informacao_generica]) resolveu fazer a pericia do piso na residência da recorrida, conforme laudo emitido em outubro, alegando que os arranhões …