Modelo de Contestação | Guarda | Violência Doméstica | 2026 — contestação em ação de regulamentação de guarda compartilhada proposta por genitor com histórico de violência doméstica, em que a genitora contesta a alternância de residências, demonstra condutas potencialmente alienantes do requerente e pede guarda compartilhada com residência fixa.
O histórico de violência doméstica do pai impede a guarda compartilhada?
Pode justificar o afastamento da alternância de residências e influenciar o regime de convivência, mas não elimina automaticamente a guarda compartilhada como modalidade de responsabilidade parental.
O STJ distingue a guarda compartilhada — responsabilidade conjunta nas decisões sobre o filho — da custódia física, que pode permanecer com um dos genitores mesmo no regime compartilhado.
Quando há histórico de violência doméstica, o juízo deve avaliar se a guarda compartilhada com residência fixa na mãe atende ao melhor interesse da criança — e se o regime de convivência paterna deve ser estruturado e supervisionado até que a situação seja avaliada por equipe interdisciplinar.
A contestação deve documentar o histórico com precisão: boletins de ocorrência, medidas protetivas, processos em andamento, laudos, pois quando esses elementos estão nos autos, o juízo tem base para estruturar o regime de convivência de forma segura.
O pai que tem visitas mediadas pode pedir guarda compartilhada com alternância de residências?
O pedido é juridicamente possível, mas o contexto fático pode inviabilizá-lo.
Quando as visitas paternas foram anteriormente suspensas por violência doméstica e retomadas apenas de forma mediada, esse histórico é elemento relevante para a definição do regime de convivência — especialmente para a avaliação de se a alternância de residências atende ao melhor interesse da criança.
A contestação deve apresentar esse histórico de forma cronológica e documentada — indicando os processos, as decisões e as medidas protetivas — para que o juízo possa contextualizar o pedido de guarda com o cenário real das partes.
A contestante que concorda com a guarda compartilhada pode contestar a forma de convivência proposta?
Sim. A guarda compartilhada e o regime de convivência são questões distintas. O art. 1.583 do Código Civil é expresso sobre o tempo de convívio:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2.º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3.º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
A contestante pode concordar com a guarda compartilhada como modalidade de responsabilidade parental conjunta — que é a regra legal desde a Lei n.º 13.058/2014 — e, ao mesmo tempo, contestar a alternância de residências proposta pelo requerente, que corresponde à guarda alternada, instituto que não possui disciplina legal específica e cuja adoção é excepcional na jurisprudência.
A contestação deve propor uma alternativa concreta: guarda compartilhada com residência habitual do menor com a genitora, convivência paterna estruturada e decisões conjuntas sobre educação, saúde e formação, pois quando a contestante apresenta uma proposta viável, o juízo tem base para construir uma solução sem precisar acolher integralmente o pedido do requerente.
A oitiva do menor pode ser requerida na contestação?
Sim, e é recomendável quando a criança tem idade e maturidade suficientes para expressar suas preferências. A Convenção sobre os Direitos da Criança — incorporada pelo Decreto n.º 99.710/1990 — assegura à criança o direito de ser ouvida nos processos que a afetam, respeitado seu grau de compreensão.
Embora inserido no contexto da colocação em família substituta, o art. 28, §1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse princípio ao assegurar que a criança ou o adolescente será previamente ouvido e terá sua opinião considerada, respeitado seu estágio de desenvolvimento — orientação também adotada nas ações de guarda.
A oitiva pode ser realizada diretamente pelo juízo ou por meio de avaliação psicossocial.
A contestação deve requerer expressamente tanto a oitiva do menor quanto a realização de estudo psicossocial por equipe interdisciplinar, pois quando esses elementos técnicos estão nos autos, o juízo tem condições de decidir sobre a guarda com base em dados objetivos sobre o desenvolvimento e o bem-estar da criança — e não apenas na narrativa das partes.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
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Reunir toda a documentação que comprove o histórico de violência doméstica — boletins de ocorrência, medidas protetivas, processos criminais, laudos — e organizá-la cronologicamente, pois quando esse histórico está documentado nos autos, ele contextualiza o pedido de guarda compartilhada com alternância de residências e fornece ao juízo elementos para estruturar o regime de convivência de forma segura para a criança.
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Documentar as condutas do requerente que possam configurar indícios de alienação parental. A Lei n.º 12.318/2010 define e exemplifica essas condutas:
Art. 2.º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Nos termos da Lei n.º 14.340/2022, a análise deve ser feita de forma cautelosa e interdisciplinar. Documentar cada episódio com data, circunstância e prova disponível, pois quando os fatos estão descritos com precisão e amparados em documentos, o juízo pode determinar a avaliação interdisciplinar necessária para a análise cautelosa exigida pela legislação atual.
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Formular uma proposta concreta de guarda compartilhada com residência fixa e convivência paterna estruturada — indicando como seriam os dias de visita, as datas comemorativas e os mecanismos de comunicação entre os genitores sobre o filho —, pois quando a contestante apresenta uma alternativa viável ao pedido do requerente, ela demonstra cooperação parental e aumenta as chances de que o juízo adote uma solução equilibrada.
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