Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, na ação que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados adiantes assinados, conforme procuração anexa, apresentar
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
1) BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de fixação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas em relação a criança Informação Omitida.
Em suma, o autor requer: a declaração de alienação parental e a consequente advertência da requerida, a fixação da guarda compartilhada e, por fim, a fixação do regime de visitas em finais de semana alternados, retirando a criança na sexta-feira à noite e devolvendo-a na casa da genitora aos domingos à noite.
2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A genitora é pessoa pobre na forma da lei, conforme declarado no instrumento anexo, fato que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, portanto, requere a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro nos artigos 5º, LXXIV, CF c/c artigo 98 e seguintes, do CPC/2015 e artigo 1º, da Lei 7.115/83.
3) DA VERDADE DOS FATOS
A criança, Informação Omitida, nasceu em 08/05/2019, estando atualmente com 1 ano e 5 meses de idade, conforme primeiro registro de nascimento da criança, datado de 14/05/2019 (documento anexo).
Nota-se, Excelência, que no referido registro consta a filiação apenas no nome da genitora, ora ré, estando ausente o nome do autor, por escolha do próprio, pois sempre se recusou a assumir que é o pai da criança.
Ademais, é notório, ao observar o primeiro registro de nascimento, que além de não constar a filiação do autor, a criança só recebeu o sobrenome por parte da genitora. Portanto, evidente que o autor sempre se recusou a registrar a criança, mantendo-se ausente e alheio à vida de sua filha.
Frisa-se que, a certidão de nascimento acostada em exordial é datada em 17/07/2020, ou seja, foi registrada praticamente 1 ano e 2 meses após o nascimento da criança e do primeiro registro. Aliás, somente foi registrada depois de muita insistência da genitora, para que não permanecesse em branco o nome do genitor de sua filha (após dez dias desse fato o autor ajuizou a presente demanda).
Excelência, resta mais que comprovado que o autor nunca se importou com a criança, nunca ofereceu qualquer ajuda financeira para auxiliar no seu sustento, nunca fez questão de criar vínculos afetivos com a mesma, bem como nunca teve interesse em exercer o seu papel de pai, até o ajuizamento da presente ação.
4) MÉRITO
a) ALIENAÇÃO PARENTAL
Em sua exordial, o autor acusa a genitora de realizar atos de alienação parental, fundamentando seu pedido no artigo 2º da Lei 12.318/2010, contudo, sequer enquadra objetivamente a conduta da ré em alguma das hipóteses do artigo mencionado. Isto é, na prática, o autor acusa de forma genérica a ré, sem qualquer embasamento que sustente sua argumentação.
Nesse sentido, o autor alega que: “a requerida está impondo obstáculos injustificados para exercício da convivência paterna, bem como da família paterna. Com efeito, não informa o seu endereço residencial, e bloqueou todos os telefones de contato”.
Ora, Excelência, até o ajuizamento da presente demanda o autor jamais demonstrou qualquer vontade em se relacionar com a sua filha, portanto, qual seria o dever da ré em informar sua mudança de endereço? A alegação do autor acerca da mudança de endereço não possui qualquer lógica, visto que o próprio nunca manifestou qualquer desejo de conhecer a criança.
Não há qualquer indício, tampouco instrumento probatório que corrobore os fatos alegados pelo autor, sendo assim, qualquer declaração no sentido de que a genitora está praticando alienação parental deve ser desconsiderada de plano, pois, caso reconhecida, pode acarretar consequências gravíssimas e prejuízos irreversíveis.
Nesse sentido, entende a jurisprudência:
AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL CUMULADA COM REVERSÃO DE GUARDA. FILHA MENOR. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SITUAÇÃO DE RISCO. MANTIDA A GUARDA COM A GENITORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, AI nº 70080246689, 7ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, DJE 18/01/19).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E VISITA DE FILHO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO. ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DA GUARDA UNILATERAL. FALTA DE AMPARO PROBATÓRIO. GUARDA COMPARTILHADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REGIME DE VISITAS. CONFORMIDADE COM A REALIDADE DAS PARTES. I. Guiado pelo princípio do melhor interesse do menor, cabe ao juiz estabelecer o regime de guarda e de visitas que se revelar adequado ao caso concreto, independentemente da delimitação petitória dos autos. II. À falta de provas conclusivas, não se pode reconhecer e declarar a existência de alienação parental. III. Não se pode inverter a guarda unilateral que atende às necessidades materiais, morais e afetivas do adolescente, sobretudo em desconformidade com a sua própria vontade. IV. A guarda compartilhada não depende da convergência da vontade dos pais, porém pressupõe ambiente familiar minimamente colaborativo e não pode ser instituída quando se revela temerária para o próprio adolescente. V. Deve ser mantido o regime de visitas que favorece a reaproximação gradual de pai e filho, respeita as singularidades do caso e não descura da própr…