Direito de Família

Contestação. Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Partilha de Bens | Adv.Ravielli

Resumo com Inteligência Artificial

A parte contesta a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, impugnando a partilha de bens, alegando que o imóvel onde residiam foi doado pelos pais da requerida. A requerida argumenta que o terreno é particular e apresenta créditos por pagamento de financiamento após a separação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF

 

 

 

 

 

Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, processo em epígrafe, que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos, apresentar 

CONTESTAÇÃO

pelos motivos a seguir expostos: 

I – RESUMO DA INICIAL

Informa o requerente que conviveu com a requerida pelo período aproximado de 10 (dez) anos. Contudo, dada a insuportabilidade de convivência com a requerida, o requerente resolveu deixar residência, imóvel que constitui o único bem adquirido pelo casal na constância da união estável. 

 

Por fim, informou que do enlace não resultaram filhos. 

 

Assim, a fim de reconhecer e dissolver a união estável mantida com a requerida e a fim de partilhar o bem constituído na constância da união estável, resolveu ingressar com a presente demanda.

II – DA REALIDADE DOS FATOS

Embora seja louvável os argumentos do requerente, os fatos relatados na exordial não refletem a integral verdade do acontecido. Se não vejamos. 

 

Primeiramente no tocante a união estável, de fato o requerente e a requerida conviveram juntos pelo período aproximado de 10 (dez) anos, sendo que dessa convivência não advieram filhos.

 

Noutra banda, no que se refere a partilha dos bens, há de fazer algumas considerações.

 

A requerida recebeu de seus genitores, na forma doada, um terreno onde pretendia construir sua casa. Como o casal não tinha dinheiro para iniciar uma obra no terreno, a requerida resolveu realizar um empréstimo bancário junto a Caixa Econômica Federal.

 

Contudo, para a perfectibilização desse empréstimo, a requerida teve demonstrar que o terreno seria comprado e não doado, razão pela qual simulou a compra do terreno doado por seus pais.

 

O valor do empréstimo alcançou a quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), sendo R$ 41.011,87 (quarenta e um mil e onze reais e oitenta e sete centavos) proveniente de recursos pessoais, R$ 8.787,40 (oito mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) advindos do FGTS da requerida e R$ 69.200,73 (sessenta e nove mil e duzentos reais e setenta e três centavos) adquiridos pelo financiamento junto a Caixa Econômica Federal, o qual vem sendo pago mensalmente e exclusivamente, desde a saída do requerente do lar, pela requerida. 

 

Não obstante a isso, embora não mencionado pelo requerente na inicial, há um veículo Passat Alemão Informação Omitida, que ficou sobre os cuidados do requerente quando da separação de fato, que engloba o balaio de bens a serem partilhados. 

 

Assim, embora não haja oposição da requerida quanto ao reconhecimento e a dissolução da união estável mantida pelos litigantes, há impugnação quanto a partilha dos bens proposta pelo requerente, razão pela qual se contesta parcialmente a exordial.

III - DO MÉRITO

Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável

Nesse ponto, nada se opõe a requerida com a pretensão do requerente, registrando-se que de fato conviveram pelo período aproximado de 10 (dez) anos e que do enlace não advieram filhos.

Da Partilha dos Bens

É sábido que ausente contrato disciplinando as regras da união estável, o instituto deverá ser analisado à luz do regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o que remete o art. 1.725 do Código Civil, que dispõe:

 

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

 

Em complementação, reconhece-se que a comunhão parcial de bens é regida pelos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, que regem:

 

“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”

 

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento; 

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

 

“Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”

 

“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”

 

“Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.”

 

Bem explica a doutrina:

 

“O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se por admitir a coexistência de patrimônios particulares e comum, concomitantemente. Segundo a precisa dicção do art. 1.658, os bens adquiridos a título oneroso que sobreviverem ao casamento comunicam-se, excetuando-se as situações previstas normativamente. Dessarte os bens titularizados pelos cônjuges antes da celebração do matrimônio conservam-se como bens particulares, pertencendo, exclusivamente ao seu titular. Portanto, coexistem três acervos patrimoniais: os bens comuns, os bens próprios do marido e os bens próprios da mulher. Com efeito, o patrimônio particular dos cônjuges forma-se com os bens já existentes antes do casamento, bem como com os adquiridos posteriormente quando: advindos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a dos cônjuges em …

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