Modelo de Contestação | Partilha de Bens | Coisa Julgada | 2026 — contestação em ação de partilha de bens pós-divórcio quando a sentença de divórcio declarou a inexistência de bens a partilhar, e um dos bens indicados pelo autor não pertence à requerida e o outro já foi alienado antes do divórcio.
A sentença de divórcio que declarou inexistência de bens pode ser revertida por ação posterior de partilha?
Em regra, não. Quando a sentença de divórcio registrou expressamente que as partes declararam não haver bens comuns a partilhar, essa declaração integra o conteúdo decisório e produz coisa julgada material, protegida pelo art. 502 do CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A coisa julgada é também garantia constitucional prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. A tentativa de reabrir a discussão sobre bens que foram declarados inexistentes na sentença de divórcio ofende diretamente essa garantia e pode fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
O fato de a requerida ser sócia de cooperativa que possui um imóvel impede a partilha desse bem?
Sim, quando ela não é proprietária do bem. A qualidade de sócia de cooperativa e o direito de uso de imóvel pertencente à cooperativa não conferem direito de propriedade sobre o bem. O art. 1.228 do Código Civil define que apenas o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa. Bem que não é de propriedade da requerida não pode integrar a partilha — e a documentação da cooperativa demonstrando a titularidade do imóvel é a prova direta desse argumento.
O bem alienado antes do divórcio pode ser objeto de partilha posterior?
Não. Bem que não mais integra o patrimônio das partes na data do divórcio não pode ser objeto de partilha. Quando o bem foi alienado anteriormente ao divórcio e as partes declararam expressamente na sentença não haver bens a partilhar — o que era verdadeiro naquele momento —, a tentativa de incluir esse bem em partilha posterior não tem fundamento jurídico e evidencia que o autor tinha plena ciência da situação patrimonial ao assinar o acordo de divórcio.
Quando a ação de partilha deve ser extinta sem resolução de mérito por ofensa à coisa julgada?
Quando a decisão anterior transitada em julgado já resolveu a questão da partilha — seja reconhecendo expressamente que não havia bens, seja homologando acordo que a encerrou. Nesses casos, o art. 485, V, do CPC autoriza a extinção sem mérito. A contestação deve demonstrar documentalmente o conteúdo da sentença anterior e o trânsito em julgado, para que o juízo reconheça a impossibilidade de rediscutir o que já foi definitivamente decidido.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
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Juntar cópia integral da sentença de divórcio e da certidão de trânsito em julgado, com destaque para o trecho em que as partes declararam a inexistência de bens a partilhar, pois quando esse documento está nos autos, o argumento de coisa julgada tem suporte probatório direto e não depende de testemunhos ou provas adicionais.
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Juntar documentação que comprove a titularidade dos bens em nome de terceiro — no caso do imóvel da cooperativa, o registro imobiliário em nome da cooperativa, o contrato de adesão ou o estatuto social que demonstre que o imóvel pertence à pessoa jurídica e não ao sócio individualmente.
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Verificar se há documentação que comprove a alienação do bem antes do divórcio — contrato de compra e venda, recibo, escritura — pois quando a alienação anterior está documentada, o argumento de que o bem não poderia integrar a partilha fica comprovado objetivamente, corroborando a narrativa de que as partes declararam inexistência de bens porque era a realidade à época.
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