Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro no art. 336 do NCPC apresentar
CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO
à ação proposta pelo MUNICÍPIO DE Razão Social, já qualificados nos autos do processo em epigrafe.
I — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A requerida não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
II — DOS FATOS
A requerida reside no imóvel desde que nasceu — há mais de 60 anos —, tendo recebido a casa de seus falecidos pais. Atualmente reside no local com seu filho.
O imóvel não apresenta risco iminente de desabamento. Passados quase quatro anos desde a propositura da demanda, nenhum evento danoso ocorreu, o que contraria a urgência alegada pelo Município.
Embora o imóvel não possua licença de construção, esse fato isolado não justifica a demolição de residência habitada há décadas por pessoa hipossuficiente. A Administração dispõe de poder de polícia para embargar obras e aplicar sanções pecuniárias pelo descumprimento do Código de Posturas — mas pretender a demolição de construção consolidada pelo decurso do tempo, sem oferecer qualquer alternativa habitacional, é medida manifestamente desproporcional.
III — DO DIREITO
III.1 — Da teoria do fato consumado
A teoria do fato consumado aplica-se em situações nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Poder Judiciário permitiram que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo. No caso, a requerida reside no imóvel há mais de seis décadas, com sucessão legislativa sobre a matéria e sem qualquer intervenção efetiva do Município. A pretensão demolitória, após tanto tempo, é incompatível com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
III.2 — Do direito fundamental à moradia e da desproporcionalidade da pretensão
O direito à moradia é direito fundamental social, previsto no art. 6.º da Constituição Federal, integra o conceito de mínimo existencial e não se sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração.O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como o direito à moradia digna, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes.
A pretensão demolitória, sem qualquer contrapartida habitacional — inclusão em programa social ou garantia de aluguel social —, viola diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Antes de determinar a demolição, é necessário analisar a repercussão dessa medida na vida da requerida e as condições de sobrevivência que terá após o ato.
III.3 — Da regularização fundiária
O Estado de $[processo_estado] dispõe de legislação específica sobre regularização fundiária (Lei n.º 15.211/2013), que autoriza o Poder Executivo a regularizar ocupações de imóveis de domínio do Estado, com base na Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Os instrumentos disponíveis — Concessão de Direito Real de Uso e Concessão Especial para Fins de Moradia — constituem verdadeiro direito subjetivo de quem busca ver o direito à moradia reconhecido. A Administração Pública não pode apoiar-se em …