Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_razao_social], inscrito no CNPJ/MF sob o nº. $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], representado legalmente por seu Prefeito, o Sr. $[parte_autor_nome], por seu advogado ao final firmado e com procuração nos autos (DOC. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Trata-se de Ação Demolitória proposta pelo $[parte_autor_nome_completo], buscando demolir a construção ilegal, localizada no $[geral_informacao_generica], feita por$[parte_reu_nome_completo], de forma irregular, sem qualquer autorização ou emissão de licença pela Administração Municipal e pelo Estado de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o Sr. $[parte_reu_nome_completo], solicitou junto a prefeitura de $[geral_informacao_generica], autorização para construção de cemitério e crematório, porém, após análise de tal solicitação, a Secretaria Municipal responsável encontrou SEVERAS IRREGULARIDADES no projeto apresentado, bem como em diversos documentos em desconformidade com a legislação competente, conforme verifica-se em comunicação nº 030 (DOC.02).
Entretanto, mesmo ciente das diversas irregularidades encontradas, o Demandado vem, SEM NENHUMA AUTORIZAÇÃO dos órgãos competentes municipais e estaduais, construindo o cemitério vertical, terminando por descumprir severamente os ditames legais, conforme informa a Secretaria de Planejamento, Gestão, Tecnologia e Acesso à Informação – Departamento de Controle Urbano (DOC.03).
Em face de tais irregularidades, após pronunciamento da Secretaria Municipal de Planejamento, fora lavrada notificação extrajudicial de nº 042/2018 (DOC. 03), a qual não fora atendida e nem respeitada, tendo o Demandando continuado com a obra irregular, conforme se verifica das fotos em anexo (DOC.03).
Conforme informa a notificação interna nº 069 do Município de São Lourenço da Mata, bem como, em análise das fotos constantes dos autos (DOC.03), tiradas no dia 13/06/2018, mesmo após a expedição da supracitada notificação, o Sr. José Luiz Alves Amorim continuou com a construção irregular do cemitério.
Sendo assim, a despeito das diligências do Poder Público no sentido de tentar elidir a ilegalidade, permanece a Parte Ré em afronta aos ditames legais e ao Poder de Polícia deste Ente Público, pelo que restou à Administração valer-se de seu Direito Constitucional de Ação, com fito de ver dita ilegalidade sanada pelo Poder Judiciário.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DEMOLITÓRIA
O Município de $[parte_autor_nome_completo] tem legitimidade para ajuizar a Ação de Demolição, em razão do seu Poder de Polícia quanto às normas edilícias.
Isto porque, trata-se de interesse da coletividade, uma vez que a obra foi construída sem a observância das normas edilícias, bem como em meio a espaço público, contrariando primordialmente o Código de Urbanismo desta municipalidade.
Neste sentido, junta-se os arrestos abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE. É lícita a atuação da Administração Pública, no exercício de seu Poder de Polícia, no sentido de coibir a ocupação desordenada de área pública, bem como a construção de habitação em desacordo com as normas legais. (...) (TJ-DF - AGR1: 201500203029561 Medida Cautelar Inominada, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 18/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2015 . Pág.: 266).
Ementa: PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE CERCA - REQUERIMENTO DE DEMOLIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO 1. Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade. Como "decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro), transferindo-se o "ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca" (Hely Lopes Meirelles). 2. O Município tem legitimidade para postular a demolição de cerca que obstrui a passagem por via pública.
Encontrado em: Horst Fritzsche. Apelado: Município de Gaspar Apelacao Civel AC 180572 SC 2000.018057-2 (TJ-SC) Newton. TJ-SC - Apelacao Civel AC 180572 SC 2000.018057-2 (TJ-SC) Data de publicação: 24/03/2003.
Conforme verificado acima, o Município, após demonstrada sua legitimidade ativa para propositura da presente Ação, pugna, desde já, pelo provimento de seu pleito, consubstanciado nas demonstrações de direito abaixo expostas.
3. DO MÉRITO
3.1 Da irregularidade da construção e dos riscos à coletividade
Observa-se, da documentação acostada aos autos (DOC. 02 e 3), que a Parte Requerida realizou construção de cemitério vertical sem as devidas licenças para tal, encontrando-se a obra em fase avançada de construção, inclusive, trazendo riscos de desabamento. Em uma rasa análise, já é possível inferir a contrariedade de disposições legais.
Segundo a Secretaria de Planejamento Municipal, a obra padece de inúmeras ilegalidades, não havendo, inclusive, licença válida do CPRH, certidão de vigilância sanitária estadual, estudo de impacto ambiental e de vizinhança, entre outros, conforme documentos anexos (DOC.03).
Nesse ponto, a Constituição Federal informa em seu Art. 30 as competências do Município, dentre as quais se encontra a competência de promover a correta ocupação do solo, o que se refere ao direito do meio urbanístico, veja-se:
‘’Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano’’
Assim, tal exigência, arrimada no Poder de Polícia e, em última instância, no interesse coletivo, tem sua razão de ser na garantia da segurança, saúde pública e do atendimento às diretrizes de ordenamento urbano traçadas pelo Município.
Cumpre salientar que a referida obra, realizada de forma precária, sem o devido acompanhamento de fiscalização de obras e sem qualquer autorização do município, compromete também a segurança pública.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil Brasileiro:
‘’Art. 1. 299: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.’’
Nesse ponto, como regulamentos administrativos, além de diversos outros, tem-se o Código de Urbanismo de São Lourenço da Mata que traz:
Art. 360 – Qualquer construção, acréscimo, reforma, restauração, reconstrução ou demolição só poderá ter início depois de licenciada pela Prefeitura, que expedirá alvará, observadas as disposições desta Lei.
Ademais, no mesmo sentido, dispõe o art. 363:
Art. 363 – As licenças serão concedidas mediante requerimento dos interessados, ou de seus representantes legais, através de formulários apropriados, nos quais figurem todos os elementos indispensáveis à perfeita caraterização do prédio:
Parágrafo Único – O requerente apresentará comprovação de registro do projeto no CREA, licença prévia do órgão de proteção ambiental do Estado (CPRH), compor de bombeiros, FUNDARPE ou outros órgãos, de acordo com as exigências para a edificação, bem como os seguintes documentos:
I – Cópia do título de propriedade do imóvel, juntamente à autorização do proprietário, no caso do beneficiário;
II – Comprovação da quitação do último carnê do IPITU.
Como já revelado, no caso em tela, o demandado, além de construir em local não autorizado pela Administração Municipal, também não se prestou a preservar a segurança pública. Isto porque o alvará é documento expedido pela autoridade competente, após rigoroso estudo técnico, para verificação dos parâmetros legais de saúde e segurança, além da conformação da obra ao Meio Ambiente.
Destarte, uma vez não atendidas às exigências, é de rigor a demolição da construção irregular, conforme se demonstra nos arestos abaixo:
TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111218039 (TJ-DF)
Data de publicação: 03/03/2016
Ementa: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTO DEMOLITÓRIO. ÁREA RURAL DE USO CONTROLADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. 1. Cabe à Administração velar pela correta aplicação da lei, corrigindo, tanto quanto possível, os atos desconformes e impedindo construções irregulares. 2. As construções erigidas sem autorização da …