Modelo de Contestação | Ação de Cobrança | Cheque | Juizado Especial | Parte contesta ação de cobrança, informando que os cheques foram quitados ao antigo proprietário da loja, o qual é amigo do requerido e, após quitá-los, acabou não buscando os cheques.
A devolução em dobro sempre se aplica em ações com cheques?
Nem sempre. A devolução em dobro só é admitida quando fica demonstrada a má fé daquele que reteve o valor indevidamente. Nos casos em que há parte quitada e outra controvertida, a simples divergência quanto aos resultados do pagamento não autoriza a penalidade máxima.
O advogado deve estruturar a petição de forma clara, destacando a fração incontroversa, sob pena de gerar atrasos no trâmite. A jurisprudência do TJSP reforça esse ponto, afastando providências desnecessárias quando o título já se encontra parcialmente quitado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Restituição em dobro das arras. Divergência quanto ao valor devido. Determinação para comprovação da quitação dos cheques. Inconformismo do exequente. Acolhimento. Restou incontroverso na fase de conhecimento que apenas três cheques não foram quitados. Portanto, apenas os outros cheques devem ser ressarcidos, sendo desnecessária a providência solicitada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2262533-40.2024.8.26.0000; Rel. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; julgado em 29/10/2024)
Assim, a resposta jurídica deve partir da análise do título, da fase processual e do comportamento da parte. O erro está em presumir que a devolução dobrada é automática. Não é.
É possível discutir a causa debendi em monitória baseada em cheques?
Sim. Quando há dúvida sobre a origem dos valores ou a legitimidade da circulação dos cheques, a hipótese admite ampla dilação probatória. Cabe ao réu, neste tipo de ação, demonstrar que a dívida foi quitada por outras vias, ou que há simulação contratual.
Isso é ainda mais relevante quando o título foi endossado por empresa terceira, indicando possível acordo paralelo. Foi o que reconheceu o TJSP, anulando sentença e ordenando produção de provas:
Monitória – Cheque – Julgamento antecipado da lide – Ação monitória fundada em sete cheques emitidos pela ré-embargante – Afirmado pela ré-embargante que os referidos cheques foram entregues originalmente à empresa "Roma Import's Auto Peças Ltda. ME" em pagamento da aquisição de quatro veículos – Cheques que, segundo informado pela ré-embargante, embora não tivessem sido honrados pontualmente, foram quitados posteriormente por meio de transferência bancária e pela entrega de quatro veículos, conforme mencionado na "Declaração e Recibo de Pagamento" firmado pela empresa "Roma Import's" – Autor-embargado que impugnou tal alegação, havendo afirmado que as cártulas sempre estiveram em seu poder, as quais não foram utilizadas na mencionada transação entre a ré-embargante e a empresa "Roma".Monitória – Cheque – Caso em que consta do verso de todos os cheques o carimbo da empresa "Roma Import's Auto Peças Ltda. ME", o que indica, em princípio, que o autor-embargado recebeu os títulos por endosso – Autor-embargado que adquiriu um dos veículos mencionados na "Declaração e Recibo de Pagamento" - Necessidade de que seja esclarecido a que título os cheques questionados foram parar nas mãos do autor-embargado, até mesmo para se apurar eventual ocorrência de dolo no recebimento das cártulas - Parte final do art. 25 da Lei nº 7.357, de 2.9.1985 - Julgamento antecipado da lide que não se legitimava – Determinada a abertura de dilação probatória – Sentença anulada de ofício – Apelo da ré-embargante prejudicado.
(TJSP, Apelação Cível, n° 1001465-92.2020.8.26.0271, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/07/2022)
É papel da defesa construir a linha de argumentação desde a citação, apontando vícios na cadeia de transferência e ausência de prova da causa debendi.
O prazo influencia a possibilidade de se alegar nulidade em ação baseada em cheque?
Influencia, sim. A inércia da parte quanto à produção de provas ou à impugnação de documentos pode implicar preclusão. O prazo para apresentar contestação ou embargos monitórios, por exemplo, deve ser observado com rigor — inclusive pelos procuradores, sob pena de reconhecimento de revelia técnica.
Em face de títulos emitidos há muito tempo, é necessário reforçar, desde o início, que a natureza executiva do cheque se sujeita à prescrição, e que o protesto ou a apresentação bancária fora do tempo esvaziam a pretensão de cobrança direta.
Nesse ponto, a atuação estratégica se dá não apenas pela análise formal, mas pela revisão dos elementos fáticos do negócio jurídico.
A relação entre a prescrição cambial e a ausência de protesto pode ser letal ao mérito da cobrança, e precisa ser enfrentada desde o primeiro termo de manifestação da defesa.
É possível alegar nulidade da cobrança em contratos com taxas abusivas?
Sim. Quando há indícios de taxas elevadas, especialmente em relações de consumo — como financiamentos ou cartão de crédito —, cabe a parte contratante pleitear a revisão com base nos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
Nos contratos bancários, a decisão judicial precisa ponderar o equilíbrio contratual, sobretudo quando o devedor comprova a onerosidade excessiva e a ausência de segurança na contratação. Nesses casos, aplica-se o art. 1º e seguintes do CDC, que rege a proteção ao consumidor no plano das relações privadas.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Assim, deve-se atuar tecnicamente no caso, com pedido expresso de realização de perícia, e, se necessário, agendamento de audiência de conciliação - inclusive com destaque às cláusulas abusivas, anatocismo ou encargos não contratados.
O juízo pode, inclusive, determinar que as administradoras esclareçam a origem do débito, os critérios de cálculo das taxas de juros, a citação válida do devedor em caso de débito judicializado e a entrega dos extratos em linguagem acessível. Nesses casos, cabe à parte autora formular uma petição bem instruída, apontando as irregularidades e requerendo verificação aprofundada antes de eventual sentença in fine.
A ausência de prova dos pagamentos compromete os resultados da execução?
Sim, especialmente quando há controvérsia sobre a quitação parcial dos cheques. Em fase de cumprimento de sentença ou até mesmo em ações monitórias, a ausência de comprovação clara dos pagamentos realizados pode comprometer os resultados da execução — tanto para o credor quanto para o devedor.
No caso do credor, a insistência em cobrar valores já quitados pode ser interpretada como violação ao princípio da boa fé, com risco de indeferimento do pedido ou, em situações mais graves, de condenação à repetição de indébito. Para o devedor, por sua vez, a omissão em produzir as provas necessárias no momento oportuno pode impedir o reconhecimento de pagamentos realizados por vias alternativas.
Por isso, a atuação da defesa deve ser técnica desde o início, requerendo:
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a juntada imediata de recibos ou declarações formais;
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a oitiva de testemunhas quando houver entrega de bens em substituição aos valores;
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a impugnação detalhada da execução, nos moldes do art. 525 do CPC, com indicação dos valores que reconhece como já quitados:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A condução do processo sob os pilares da boa fé objetiva — tanto na fase de conhecimento quanto na executiva — é fundamental para garantir decisões justas e evitar distorções no cumprimento da obrigação.
A omissão de uma das partes, quando dolosa, pode ser revertida em prejuízo processual legítimo. E quando houver dúvida razoável sobre valores efetivamente pagos, a regra é a dilação probatória. Sempre.
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