Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Processo de nº Número do Processo
Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, localizada na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus procuradores que as subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
nos autos assinalados em epigrafe, que lhe move Nome Completo, já qualificada, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
I – BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada pela Autora em face dos Réus, em suma, a Autora em meados do mês de setembro de 2014, recebeu indicação de um profissional no ramo de pinturas em geral, seu nome era Informação Omitida, sendo que após contata-lo, a Autora teria combinado com o mesmo de realizar a pintura interna de sua casa, sendo a forma de pagamento uma quantia em espécie como entrada, e o restante foi dado em cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com data para compensação para o dia 15.10.2014. Ademais, a Autora afirma que a data para a compensação do cheque se aproximava, então na data de 06.10.2014, dirigiu-se a sua agência bancária e solicitou a sustação do cheque nº 263 (dado como pagamento ao pintor – Informação Omitida), pelo motivo 21 (desacordo comercial). Outrossim, a Autora alegou que nunca realizou compras na empresa Ré, que na verdade, o cheque nº 263 foi dado como pagamento ao pintor (Informação Omitida), ocasião em que afirmou não possuir nenhuma relação de negócios com os Réus, e assim, os Réus agiram com má-fé ao ajuizar a respectiva ação de cobrança nº Informação Omitida em face da aqui Autora, razão pela qual, causou prejuízos a Autora, devendo os Réus ser condenados a indenizar a Autora por todo o dano sofrido. Diante disso, a Autora requereu a procedência da ação, para ao final, condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de 40 salários mínimos. Ainda, requereu a condenação do Réus a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81, do CPC. Também requereu a inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação visto que a Autora é pessoa idosa. Por fim, requereu a Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Juntou documentos em fls. 18/69.
Os Réus foram devidamente citados e intimados (fls. 81 e fls. 82), para comparecerem a audiência para tentativa de conciliação no dia 14.06.2019 às 09h15min., a realizar no CEJUSC, sendo que o que o prazo para contestação será de 15 dias uteis, a partir da realização da audiência.
Em ato de audiência, após ter sido concedido um tempo para que todos, conjuntamente, dialogassem da possibilidade de conciliação, no entanto, a mesma restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 83.
Assim, vieram os autos para apresentação de contestação pelos Réus.
II – DO MÉRITO
II.1 – DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA BOA-FÉ DOS RÉUS
Em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
Inicialmente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da Autora em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar direito nítido e ululante dos Réus, que não passam de quimeras exaradas com o fim de ludibriar a justiça e de desconstituir direito cristalino dos Réus, sendo assim, as afirmações da Autora não merecem prosperar.
Importante frisar, que a própria Autora afirma na exordial, que em meados do mês de setembro de 2014, recebeu indicação de um profissional no ramo de pinturas em geral, seu nome era Informação Omitida, sendo que após contata-lo, a Autora teria combinado com o mesmo de realizar a pintura interna de sua casa, sendo a forma de pagamento uma quantia em espécie como entrada, e o restante a Autora emitiu um cheque de nº 263, do Banco Banrisul, de sua titularidade, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com data para compensação para o dia 15.10.2014, conforme documento acostado em fls. 21/22.
Não obstante, a Autora aduziu em sua exordial, que após alguns dias trabalhados pelo Sr. Informação Omitida na sua residência, a Autora verificou que parte da pintura estava inacabada e malfeita, ocasião em que tentou contar o pintor (Informação Omitida) para que fosse até sua casa terminar e corrigir o serviço de pintura, porém todas as tentativas foram inexitosa. Deste modo, não tendo o dito pintor (Informação Omitida) comparecido para resolver o problema, a Autora então na data de 06.10.2014, dirigiu-se a sua agência bancária e solicitou a sustação do cheque nº 263 (dado como pagamento ao pintor – Informação Omitida), pelo motivo 21 (desacordo comercial).
Portanto Excelência, nota-se que a Autora em nenhum momento alega que não foi ela que emitiu o cheque, pelo contrário, a Autora fez questão de afirmar com veemência na sua exordial, que emitiu o cheque como forma de pagamento de serviços prestados por um pintor de nome Thiago Palma, o que se corrobora pelo nome do endossante no verso do cheque (fls. 22).
Contudo, entretanto, a Autora com argumentos maliciosos, tenta ludibriar a justiça e de desconstituir direito cristalino dos Réus, ao afirmar que os Réus agiram de má-fé ao realizar a cobrança extrajudicial, e posteriormente, ajuizar a respectiva Ação de Cobrança, registrada sob o processo nº Informação Omitida, que tramitou sob o Juizado Especial Cível desta Comarca, onde teve como objeto o cheque nº 263, do Banco Banrisul, de sua titularidade, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com data para compensação para o dia 15.10.2014, emitido pela Autora e dado como pagamento ao pintor, ora Sr. Informação Omitida, o qual consta como endossante no verso do cheque (fls. 21/22).
Não obstante, no que tange a emissão do cheque pela Autora, mister salientar, que na fase cambial, somente existiria má-fé por parte do Réus, se estes já soubessem do vício do negócio jurídico contratual entre a Autora e o pintor (Informação Omitida), existente no título de crédito. Ou seja, no presente caso, os Réus sequer sabiam da relação negocial entre a Autora e o suposto pintor, sendo que o Sr. Informação Omitida portando o cheque emitido pela Autora foi até a loja da empresa Ré e realizou a compra de um óculos.
Portanto, a suposta má-fé que poderia ser alegada pela emitente (Autora) do cheque é aquela que surgiu na fase contratual do negócio efetuado, no qual seria cristalina a oposição entre o contratante (Autora) e contratado (Pintor – Sr. Informação Omitida). Ou seja, o terceiro adquirente do cheque recebido em face da sua circulação, não tem conhecimento do vício e tampouco da origem da dívida, pois a circulação deste é garantida e sua autonomia e abstração o garantem.
Neste sentido, cita-se, por exemplo, o caso de que alguém compra um cavalo manga-larga e paga com cheques e imediatamente descobre que o animal não é puro. Trata-se neste caso de má-fé, podendo então a emitente (Autora) opor-se ao pagamento do título de crédito. Todavia, entretanto, se o título estiver sido passado a diante e este estiver em poder de terceiro (Réus), sem saber da má-fé do contratado (Pintor - – Sr. Informação Omitida), considerar-se-á terceiro de boa-fé aquele que recebeu o título de crédito, não podendo na fase cambial o terceiro de boa-fé sofrer oposição pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso similar, manifestou sobre a execução de cheque, tendo como portador um terceiro de boa-fé e decidiu:
“O cheque é título literal e abstrato. Exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa-fé, questões ligadas a causa debendi originária não podem ser manifestadas contra o terceiro legitimo portador do título. Lei 7.357/85, arts. 13 e 25. Recurso Especial conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de improcedência dos embargos” (STJ, REsp 2814/MT)
Assevera ainda este outro julgado, veja-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO. OPERAÇÃO DE FACTORING. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. INCOMPROVADA MÁ-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NA AQUISIÇÃO DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA O ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. Não são oponíveis as exceções relativas ao negócio jurídico subjacente contra o endossatário de boa-fé, face à autonomia e abstração inerente ao título, que circulou mediante endosso e operação de factoring. Incomprovada má-fé da endossatária na obtenção do endosso. Sentença de improcedência confirmada. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70008093858, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 30/06/2005).
Ademais, a abstração é uma característica do cheque que admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa-fé imediata. Desta feita, o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer a emitente.
Deste modo, no presente caso, cabe também destacar o disposto no art. 13, caput, da Lei 7.357/85, que diz:
Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Portanto, a autonomia e independência, por sua vez é uma garantia de negociabilidade do título, não obrigando o portador (Réus) a ter conhecimento dos direitos que originaram a emissão do cheque. Neste sentido, TOMAZETTE (2009, p. 33) assevera que “[...] qualquer pessoa de boa-fé, que adquira a condição de credora do título de crédito, adquire um direito novo como se fosse um credor originário, não ocupando a posição do antigo credor.”.
Ademais, no presente caso, se aplica também o art. 20 da Lei 7.357/85, que dispõe:
Art. 20 - O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Deste modo, a visão jurídica dos títulos de crédito é a exata possibilidade de promover a circulação no mercado, fomentando várias atividades ao mesmo tempo, gerando riquezas e a sobrevivência de cidadãos e empresas.
Assim, a circulação do cheque é possível através do endosso em branco, em preto ou ainda póstumo, onde o portador (Réus) em caso de não pagamento poderá exigir o pagamento de qualquer um dos envolvidos, emitente ou endossatário.
Portanto Excelência, diante do acima aludido, não há nada de errado quanto ao ajuizamento de Ação de Cobrança realizada pelos aqui Réus em face da aqui Autora, que tramitou sob o processo nº Informação Omitida, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo que os Réus naquela oportunidade se tornaram legitimados para …