Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], já qualificada nos autos da QUEIXA contra si ajuizada por $[parte_reu_nome_completo] vem, por seus advogados que no fim assinam, instrumento de mandato e substabelecimentos em apenso, os quais receberão intimações e demais comunicações processuais no seu escritório localizado à $[advogado_endereco], apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
e o faz amparado nas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
I - SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR
Diz o Autor que, em $[geral_data_generica], este em companhia de sua companheira no estabelecimento da Demandada.
Afirma que foi efetuada consulta por funcionária do Demandado e que “ para sua surpresa”, foi informado que havia cheque sustado. Asseverou ter ficado perplexo com a notícia e se retirou no estabelecimento.
Alega que foram abordados por três policias que pediram seus documentos e os levaram para a delegacia. Que lhes foi dito que a atendente chamou a polícia e que suas vidas foram investigadas.
O Autor informa que sofreu constrangimento por ter sido abordado por policiais e encaminha à delegacia como se fora bandido e que, após a chegada do delegado de polícia, constatou-se que se tratava de um erro e que, em seguida o proprietário do supermercado ligou para o delegado e lhe informou que não havia sido comprado nada pelo Requerente.
Afirma que sofreu constrangimento que é uma “ pessoa de bem, honesta e trabalhadora” e que foi caluniado, difamado e injuriado injustamente.
II – DA REALIDADE FÁTICA
Os fatos narrados pelo Autor não correspondem à verdade e, por não serem verdadeiros, se contradizem. Observemos:
• O Autor informa que a funcionária do Demandado realizou consulta e que foi constatado que havia informação de o Autor possuir cheques sustados. Se disse perplexo e que saiu do estabelecimento. Douto Julgador, o Demandante não sentiu nenhuma surpresa, ao contrário do que alega, existem vários cheques sustados, como se observa no relatório da consulta efetuada por funcionário do Demandado.
• Vale salientar que foram efetuadas diversas consultas entre os dias 14 a 16 de maio deste ano, portanto, tais fatos já eram de conhecimento do Demandante, o qual, por ser o titular da conta-corrente, foi o responsável por sustar os pagamentos de cheques vinculados a sua conta-corrente.
• Diz o Autor que a razão de ter sido abordado na loja foi o fato de possuir cheques sustados. Em seguida, com a chegada do delegado, foi informado que se tratou de um engano e que o cheque não pertencia ao Demandante.
Douto julgador, os argumentos trazidos pelo Autor são totalmente inverossímeis e maculados com a nódoa da mentira. Primeiro, o fato de um cliente haver sustado pagamento de cheque não constitui motivo para recusa de novo título cambial a ser emitido por ele. Segundo, a sustação do pagamento de cheques é permitida e deverá o emitente do cheque justificar o motivo perante o Banco sacado.
Não há, em princípio, ilícito civil ou penal no ato de sustar o pagamento do cheque.
Portanto, não é crível que funcionário do Demandado ligasse para a polícia informando que não foi realizado o negócio jurídico em razão de o Demandante haver sustados cheques anteriormente.
Ademais, pensar que três policiais se deslocassem para, em atitude totalmente contrária ao ordenamento jurídico nacional e que remonta aos tempos em que este país viva sob o regime da ditadura, efetuassem “prisão para averiguação” do Demandante.
Também temos que questionar o fato de o próprio Demandante, diante dos fatos narrados e estando em presença de autoridade policial, não haver, naquele momento, requerido a abertura de inquérito policial para que se apurasse o crime contra a sua honra.
A verdade deve prevalecer:
Ao contrário do que alega o Autor, é contumaz sustador de cheques, é o que demonstra cadastro da ACSP.
Também existem várias ocorrências de débito, conforme demonstra o resultado da consulta efetuada.
Não houve nenhuma comunicação de funcionário para a delegacia de polícia e nem, tampouco, ligação de proprietário da empresa Demandada para informar que nada havia sido comprado pelo litigante. Ademais, como saberia o proprietário que o Demandado estava na Delegacia?
A instrução processual provará que não houve nenhuma atitude de funcionário do Demandado que pudesse ser classificado como ilícito penal, cuja reparação de danos o Autor ora requer em juízo.
III – DO MÉRITO
O Autor informa em juízo que houve agressão a sua honra e requer indenização por danos morais “por toda calúnia, difamação e injúria que causou ao requerente”.
Ao requerer o pedido de indenização, o AUTOR atribuiu ao Demandado condutas delituosas previstas no Código Penal Brasileiro, especificamente em seus artigos 138 a 140.
Tais crimes, consoante artigo 145 do mesmo código, tais crimes somente se procedem mediante queixa, vale dizer, deverá vítima buscar para que se dê início à ação penal ou ao próprio inquérito policial.
No entanto, como já dito alhures, preferiu o AUTOR manter-se omisso vindo a este juízo buscar reparação por alega conduta delituosa cuja veracidade e tipificação não foram declaradas por autoridade policial na conclusão de inquérito ou pelo Estado-Juiz em ação penal iniciada mediante queixa.
Não está provado, portanto, o nexo causal entre conduta atribuída ao Demandado e o suposto dano.
Inexistindo nexo causal, inexiste dano a ser reparado.
Vejamos decisão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia que se amolda ao presente caso:
Processo:
24246-2/2003
Relator:
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Juizado:
JUIZADO …