Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo Número do Processo
Nome Completo, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, pelo Advogado ao final subscrito, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação em epígrafe nos termos que seguem.
1. Nome Completo dá-se por citado da presente ação requerendo neste ato a juntada da procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato anexas (docs. ).
2. A ação não prospera, senão vejamos.
I - PRELIMINARMENTE
Carência da ação. Falta de interesse de agir.
Intenta a Autora, em síntese, ação de prestação de contas em face dos Réus com base em dissolução de negócio comercial havido entre as partes conforme documentos dos autos.
Da leitura da inicial, entretanto, vê-se que, embora a Autora nomine a ação como ação de prestação de contas, não formula o pedido para que as contas sejam prestadas, limitando-se tão-somente a pleitear a citação genérica dos requeridos, desobservando o que determina o artigo 282, incisos III e IV, do CPC.
A mais disso, o contexto da narrativa inicial demonstra que a Autora pretende, na verdade, a cobrança de valores referentes à diferença que entende existente de acordo com planilha que elaborou, ou seja, trata-se de verdadeira ação de cobrança desnaturada em ação de prestação de contas.
É evidente, nessa linha, a inadequação da via eleita pela Autora no caso presente já que promove ação objetivando receber débito com valor pré-determinado, o que refoge do instituto especial da ação de prestação de contas.
Nesse sentido já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante que tal erronia configura ‘impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprida pelo magistrado, na medida em que este erro denota a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade necessidade, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito’ (STJ, REsp nº 1.102.688/ RS (2008/0271294-6), julgado em 07/10/2010).
Assim, a extinção liminar do processo, sem julgamento do mérito, é a medida que se impõe (art. 267, VI, c.c. 295, I, V e VI, todos do CPC).
Carência da ação. Falta de interesse processual
Ad argumentandum tantum, na hipótese de superada a preliminar supra ainda assim a ação não tem condição de prosseguir, merecendo extinção de plano.
Assim porque, nos termos da legislação processual a prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las (art. 914, I e II, do CPC), cabendo ao autor da ação requerer a citação do réu para apresentar as contas ou contestar a ação no prazo legal (art. 915, caput, CPC).
Concomitantemente à cobrança do valor indicado na inicial aduz a Autora a não entrega da documentação contábil da empresa Informação Omitida por parte dos Réus, deixando em aberto o fechamento da contabilidade daquela pessoa jurídica.
Entretanto, Excelência, o fechamento contábil somente não foi concluído até esta data porque o contador da Autora exige documentação complementar que é desconhecida pelos Réus (fls. ).
Assim, se tem interesse a Autora em obter documentos que supõe estarem na posse dos Corréus deve socorrer-se da ação própria posto que em virtude de serem desconhecidos os documentos pretendidos os Corréus estão impossibilitados de prestar as contas buscadas nestes autos, o que denota ser a Autora carecedora da ação.
Nesse sentido confira-se o esclarecedor julgado tirado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. PLEITO FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS, ANTE A FALTA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RESPECTIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO.A ação de prestação de contas se destina a realizar acertamento, permitindo o confronto de débitos e créditos decorrentes da administração de bens ou interesses alheios. No caso, o objetivo da autora é obter esclarecimento a respeito do conteúdo das faturas emitidas em decorrência do contrato de prestação de serviços existente entre as partes. Não há verdadeiro acertamento a fazer, mas interesse da verificação dos documentos esclarecedores, para o que o sistema processual estabelece meios específicos”. (TJSP, Apelação 2995350620098260000 (0299535-06.2009.8.26.0000), 31ª Câm. Dir. Privado, Relator Antonio Rigolin, julgado em 18/10/2011).
Também por tal via a extinção liminar do processo sem julgamento do mérito é a medida que se impõe (art. 267, VI, c.c. 295, I e III, do CPC).
II - NO MÉRITO
Na hipótese de superadas as preliminares supra, o que se admite tão-só pelo amor à argumentação, também quanto ao mérito razão não acolhe à Autora.
Autora e Réus firmaram contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (trespasse) conforme documentação já constante dos autos.
Por motivos que refogem do objeto restrito da presente …