Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representada por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
aos termos da AÇÃO DE COBRANÇA movido por Nome Completo, também qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Conforme o artigo 125 do Código de Processo Civil, é possível às partes denunciar a lide nas seguintes hipóteses:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Deste modo, o Departamento Estadual de Trânsito de ESTADO - DETRAN, pessoa jurídica de direito público, órgão integrante da Administração Indireta do Estado de ESTADO, situado na Informação Omitida, deverá compor o polo passivo da presente demanda, por estar utilizando o imóvel sem a anuência do proprietário, ora Requerido.
Nesse caso, portanto, numa eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial, o Requerido teria direito à ação de regresso contra o denunciado, a fim de ser ressarcido pelos prejuízos que sofrerá para restituir o Requerente no final da presente ação.
Assim, requer-se seja expedida a citação ao Denunciado, para que, querendo, conteste a presente ação, nos termos do artigo 126 e 131 do Código de Processo Civil, bem como integre ao polo passivo da presente demanda.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
Precipuamente, importante salientar que o Requerido ingressou com uma outra demanda em face do Requerente no dia 25/07/2018, processo nº Informação Omitida, com o objetivo de receber os valores correspondentes ao contrato de aluguel realizado entre as partes, em razão de haver alguns meses em atraso, conforme documento anexo. (Anexo 01)
Assim, foi designada data para realização de audiência de conciliação, na qual foi acordado que o Requerente efetuaria o pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos contratuais no valor de R$167.311,88 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos) (Anexo 02), ficando estipulado que o Requerente deveria desocupar o imóvel até o dia 31 de outubro de 2018.
Deste modo, tendo em vista que a desocupação do imóvel seria feita apenas em outubro/2018, foi realizado o adiantamento referente a 6 (seis) meses de aluguéis, perfazendo o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Ocorre que o Requerente está totalmente equivocado ao tentar reaver os valores que foram pagos antecipadamente, uma vez que o Requerido não possui culpa da rescisão contratual realizada entre o DETRAN e o Requerente.
Além disso, ressalta-se que o imóvel localizado na Informação Omitida, foi locado exclusivamente para que o Requerente pudesse agrupar todos os automóveis e motocicletas que são apreendidos pelo DETRAN, por isso, não deveria ter o Requerente deixado que um terceiro ocupasse o imóvel sem a anuência do proprietário, ora Requerido.
O Requerente deveria ter efetuado a desocupação do imóvel retirando todos os automóveis e motocicletas que ocupavam o pátio, bem como entregar as chaves do imóvel ao Requerido, o que NÃO ocorreu.
Neste sentido, o locatário, ora Requerente, deveria ter respeitado o que dispõe o artigo 23 da lei nº 8.245/91, o artigo menciona as responsabilidades do locatário perante o locador e os cuidados com o imóvel locado.
Ou seja, a responsabilidade do locatário se estende até a entrega das chaves do imóvel locado, entretanto, conforme já explanado, o Requerente não efetuou a entrega do imóvel como firmado na lei do inquilinato e no entendimento jurisprudencial, assim sendo, até o presente momento o referido imóvel encontra-se na responsabilidade do Requerente.
Portanto, não deveria o Requerente deixar que terceiros ocupassem o imóvel, sem que efetivasse a entrega das chaves ou até mesmo retirasse os automóveis e motocicletas que estão ocupando o pátio do imóvel locado, como preconiza o acordo firmado no processo nº Informação Omitida entre as partes, o qual não foi respeitado.
Salienta-se ainda que o Requerido não firmou nenhum contrato de locação com o DETRAN, não existindo razões para que o Requerente realizasse a entrega do imóvel a terceiros, pois a forma responsável seria a entrega do imóvel conforme disposto na legislação do inquilinato.
Diante disso, tem-se claro a existência da irresponsabilidade do Requerente perante o Requerido, posto que não desocupou o imóvel como acordado, além de entregar a terceiros sem a anuência do proprietário, caracterizando assim, a má-fé do Requerente.
III – DO DIREITO
A) DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO
O artigo 23 da lei nº 8.245/91, dispõe que:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as …