Direito Civil

[Modelo] de Ação de Cobrança de Aluguel | Cobrança de R$ 38.276,17 por Inadimplemento

Resumo com Inteligência Artificial

A autora busca a cobrança de aluguéis atrasados, totalizando R$ 38.276,17, de imóvel locado à ré para filial de empresa. Alega falta de pagamento por seis meses e requer justiça gratuita devido à sua incapacidade financeira, comprovada documentalmente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, com endereço ao rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor

 

AÇÃO DE COBRANÇA

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa aduzir e no final requer:

 

JUSTICA GRATUITA 

 

A requerente valendo-se da legislação requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo.

 

Ocorre Meritíssimo que a Autora não possui meios suficientes para custear os valores da presente ação; fato este comprovado pelo acumulo de dividas e inatividade da empresa.

 

O artigo 4º da Lei 1.060/50, bem como o art. 4º da Lei 7.510/86, disciplina que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta apenas a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo.

 

O entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.

 

Nesse sentido, é o que determina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

Nossos Tribunais têm-se manifestado positivamente acerca do assunto:

 

“PESSOA JURÍDICA - Assistência judiciária. O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré) (STJ - 6ª T.; Resp. n. 127.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 23.06.1997; v.u.).”

 

“A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica.” (STJ) – REsp 223129 – MG – 5ª T – DJU 7.2.2000 - p. 174).”

 

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados (Lei n. 1.060/1950, art. 2º e § único). No caso, a requerente é pobre, juridicamente não possui ela patrimônio, nem meios para arcar com os encargos do processo enquadrada no conceito de pessoa juridicamente pobre. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 196998 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.06.2002).”

 

A concessão dos benefícios da assistência judiciária é estendida às pessoas jurídicas com fins lucrativos, conforme dicção do artigo 5º, LXXIV, todavia, deve ser demonstrada a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais para que tenha direito ao benefício. 

 

"A pessoa jurídica pode ser beneficiária da "justiça gratuita", desde que as condições exigidas legalmente e notoriamente quanto a sua real situação financeira." (STJ – RESP 243882 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 24.06.2002).

 

Essa prova da condição econômica pode-se basear em diversos elementos, inclusive que a Autora esta sofrendo condenação de mais de trinta processos trabalhistas e documentos que comprovam que a autora não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, como por exemplo a certidao do imovel pertencente a mesma, que esta penhorado devido a …

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