Direito Previdenciário

Modelo | Apelação Previdenciária | Pensão por Morte | Dependência Econômica

Resumo com Inteligência Artificial

A autora recorre de sentença que indeferiu pensão por morte, alegando não comprovação da dependência econômica do de cujus. Argumenta que, apesar da negativa, existem provas que sustentam a qualidade de segurado e a dependência na data do falecimento, pedindo a reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Processo número Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo,  já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE, que promove em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu advogado e procurador que esta subscreve, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa. interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c 42 da Lei 9.099/95.

 

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

 

Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Assistência da Justiça Gratuita.

 

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Recorrente:Nome Completo

Recorrido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

Processo número: Número do Processo

Origem: ___ Vara Federal de CIDADEUF

 

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores,

 

A parte Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando à reversão do indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte de seu companheiro o qual exerceu a última atividade laboral como encarregado de topografia.

 

Salienta-se por oportuno que o pedido administrativo foi indeferido sob fundamento de que a Recorrente não comprovou a dependência econômica, não restando alternativa senão ao ajuizamento da demanda judicial.

 

Ocorre que, APÓS  07 (SETE) MESES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O R. JUÍZO “A QUO”, MESMO DIANTE DE FARTA DOCUMENTAÇÃO E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JULGOU IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO EXORDIAL, POR ENTENDER QUE O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO A ÉPOCA DO FALECIMENTO NÃO DETINHA QUALIDADE DE SEGURADO, ASSEVERANDO, EM SUMA QUE A RECORRENTE NÃO JUNTOU QUAISQUER DOCUMENTOS QUE PUDESSE JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR MAIS 12 (DOZE) MESES, NA FORMA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 15 DA LEI 8.213/1991.

 

Desta maneira, não resta alternativa à Recorrente senão a interposição do presente recurso, para fins de reforma “in totum” da r. sentença, senão vejamos:

RAZÕES RECURSAIS

a) DA QUALIDADE DE SEGURADO DO EXTINTO – PERÍODO DE GRAÇA – PRORROGAÇÃO – DESEMPREGO

Conforme narrado anteriormente, entendeu o R. Juízo “a quo” que não restou preenchido o requisito de qualidade de segurado do falecido, ora instituidor do benefício de pensão por morte, PREJUDICANDO sobremaneira a percepção do benefício pela Recorrente.

 

OCORRE, NOBRES JULGADORES, QUE A RECORRENTE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO ÚLTIMO TRABALHO DO EXTINTO POR ESTE NÃO TER SIDO SOLICITADO PELA AUTARQUIA ADMINISTRATIVA QUANDO DO REQUERIMENTO IGUALMENTE ADMINISTRATIVO.

 

INCLUSIVE, A AUTARQUIA RECORRIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO INDEFERIU O PEDIDO DA RECORRENTE SOB ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA NÃO HAVIA COMPROVADO A QUALIDADE DE DEPENDENTE DO DE CUJUS, CUJA DOCUMENTAÇÃO, DEPOIMENTOS E PROVAS JUNTADAS NÃO DEIXAM QUAISQUER DÚVIDAS SOBRE.

 

VOLTANDO À QUALIDADE DE SEGURADO DO EXTINTO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO QUE ORA SE ANEXA (TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, EXTRATO E COMPROVANTE DE SAQUE DO FGTS, PPP, DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONTRATO DE TRABALHO, COMPROVANTE DE SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO, DENTRE OUTROS) CONSIGNA-SE QUE ELE SE ENCONTRA ALBERGADO PELO PERÍODO DE GRAÇA NÃO APENAS DOS PARÁGRAFOS 1o, MAS TAMBÉM DO 2o e 3o DO ARTIGO 15 DA LEI 8213/1991, IN VERBIS:

 

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (grifamos)

 

Neste sentido:

 

“E M E N T A – PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento e de nascimento trazidas aos autos. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada. 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte. 5. Apelação do INSS improvida. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367262-90.2019.4.03.9999. RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Data do Julgamento: 04/11/2019. Data da Publicação/Fonte - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019.” (grifo nosso).

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão. - Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 11 anos, 8 meses e 21 dias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes. - Cessado o último contrato de trabalho em 30/07/2011, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de setembro de 2013, abrangendo, portanto, a data do falecimento (28/07/2013). - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital houvesse se prorrogado até a data do falecimento.  Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Ferreira da Costa contava com 51 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Fazenda Baguassu, situada no município de Pedregulho – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Agenor Marangoni, nº 171, Bairro Morada do Sol, em Pedregulho – SP).- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se à época remota. Com efeito, as certidões pertinentes à prole comum, remetem aos nascimentos dos filhos, os quais ocorreram em 08 de julho de 1991 e, 21 de abril de 1995. - Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistentes e contraditórios, conduzindo à conclusão de que, ao tempo do falecimento, a parte autora e o segurado instituidor já se encontravam separados. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se …

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