Petição
Excelentíssimo Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cujas partes adversas são o ESTADO DE Razão Social e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE Razão Social, também devidamente qualificados, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Apelante: Nome Completo
Apelado(s): Estado de Razão Social e Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado de Razão Social
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 70698327), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
A sentença apelada foi disponibilizada nos autos aos 28/05/2019 (terça-feira), sendo que a parte Autora veio a tomar ciência da decisum aos 03/06/2019 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 04/06/2019 (terça-feira), tendo ocorrido recesso nos dias 20 e 21/06/2019, portanto, devendo ser findado o prazo às 23hrs59min do dia 26/06/2019 (quarta-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença ora recorrida (ID. 70698327).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - DO MÉRITO
O ponto de inconformismo da Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE, ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão de o meritíssimo ter desconsiderado completamente a Súmula 85 do STJ, e julgar prescritas todas as prestações devidas à Apelante, como se operasse a prescrição de fundo de direito, conquanto, eventualmente, deveria operar, tão somente, a prescrição quinquenal relativa às parcelas vencidas antes da propositura da ação.
Preliminarmente, entendo oportuno relacionar novamente os fatos, para melhor elucidação do caso, o que se passa a fazer.
A mãe da Autora foi servidora pública do estado de Razão Social, registrada sob o Informação Omitida, vindo a óbito em 30/09/1985.
Após o óbito da sua genitora, a parte Autora requereu junto ao Réu a concessão do benefício de pensão por morte, tendo sido deferido o seu pedido, ocasião em que passou a receber a benesse a partir de meados de 1986, conforme demonstrativo de pagamento dos pensionistas emitido pelo Instituto de previdência dos Servidores do Estado de Razão Social anexado aos autos.
Ocorre que, apesar do cumprimento de todos os requisitos ensejadores do benefício em questão, aos 18/12/2007, o Departamento de concessão de benefícios da Previdência do Estado de Razão Social entendeu por sua suspensão imediata.
A parte Autora, à época da decisão supra, se encontrava solteira e não possuía nenhuma renda capaz de assegurar a própria subsistência, situação esta, que perdura até o hodierno, sendo oportuno referir que seu sustento advém de familiares e amigos, motivo pelo qual há que se reconhecer que a condição em que se encontra lhe garante o direito de perceber o benefício de pensão por morte da sua genitora, conforme dispõe o artigo 23 da Lei Estadual nº 1.194/1954:
“Art. 23 - As pensões mensais serão:
I - Permanentes:
(...)
II - Temporárias:
(...)
e) para as filhas solteiras, que não estiverem recebendo proventos como funcionárias ou empregadas, ou não vivam às expensas próprias.” (grifo nosso)
Ora, todos os requisitos ensejadores do benefício estavam suficientemente preenchidos à época da concessão, pois do contrário o benefício não teria sido deferido. Ocorre que não houve qualquer modificação na situação da Apelante que justificasse o cancelamento do benefício ou eventual perda da condição de dependente.
Corroborando as alegações supra, vejamos trecho de um dos relatórios de visita domiciliar realizado em 12/09/2001:
“[...] Condições habitacionais: a pensionista reside em barracão situado em um lote “espólio” da ex-segurada com mais 02 moradias, em péssimas condições de habitação. A residência da pensionista está em construção, dispondo de mínima infraestrutura e precárias condições de higiene e organização.
Dinâmica familiar: a pensionista reside com os 03 filhos menores: Informação Omitida (12), Informação Omitida (14) e Informação Omitida (11), que foram registrados pelo pai,Informação Omitida, que não vive maritralmente com a Sra. Nome. (...)
Comentários conclusivos: (...) A pensionista não vive maritralmente com o pai de seus filhos ou qualquer outro companheiro.
Somos favoráveis à manutenção do benefício de pensão [...]”. (Informação Omitida, CRESS Informação Omitida) (grifo nosso)
A discussão na presente apelação cinge-se à análise da ocorrência/inocorrência da prescrição do fundo do direito nas parcelas de trato sucessivo do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, vejamos o sumulado:
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. Súmula 85 do STJ - Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 18/06/1993. (grifo nosso)
Em determinados trechos da sentença apelada, consta o que se segue:
“[...] No caso em tela, o cancelamento do benefício ocorreu em 18/12/2007, tendo a ação sido proposta na data de 05/06/2018. Dessa forma, nota-se que decorreu o prazo prescricional de cinco anos [...]”
“[...] Ante o exposto, o pedido deve ser julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil [...]”
Ora, o douto juiz não se ateve à prescrição quinquenal, todavia, considerou, equivocadamente, a prescrição do fundo de direito, o que não deve ser admitido no presente caso, em se tratando de obrigação periódica e de trato sucessivo.
A consolidada jurisprudência, acerca do tema, prega o que segue:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. COMPANHEIRA. ARTIGO 53, INCISO II, DO ADCT. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA (FUSMA). 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal e de recurso adesivo apresentado pela parte autora em face de …