Direito Previdenciário

Apelação. Previdenciária. Benefício Assistencial. Pessoa Com Deficiência | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação visando reformar sentença que negou benefício assistencial a pessoa com deficiência, alegando que a renda familiar per capita era superior a ¼ do salário mínimo. A parte argumenta que a renda real é inferior a meio salário mínimo e que o juiz ignorou provas de vulnerabilidade social.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.

 

Requer que o presente recurso seja recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, para seu processamento e julgamento, com a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos nº: Número do Processo

Origem: ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE

 

Apelante: Nome Completo

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

EGRÉGIA TURMA

Nobres julgadores

I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) Do Cabimento

Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 269364394), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

b) Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.

 

O Autor tomou ciência da sentença apelada em 19/10/2020, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 20/10/2020, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 11/11/2020.

 

Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.

c) Do Preparo 

O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 36769965, de 25/02/2019 e confirmado na sentença recorrida.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.

II). BREVE RESUMO DOS AUTOS

A Apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter implantado o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência a partir de 06/11/2012, DER do benefício NB: Informação Omitida, em razão de sua deficiência de longo prazo.

 

Realizada a perícia social (ID. 99440882), a i. perito, apresentou laudo, concluindo pela não concessão do benefício, ao argumento de que a renda per capita do grupo familiar era superior a ¼ do salário mínimo.

 

Apesar de a Apelante ter demonstrado que a renda per capita do corpo familiar não era superior ao critério jurisprudencial de ½ salário mínimo, o douto juiz sentenciante ignorou seu argumento, negando-lhe o benefício ao qual faz jus.

 

O douto sentenciante originário foi na contramão do princípio “in dubio pro misero”, e preferiu acolher integralmente o entendimento da perita, sem considerar as demais provas e as condições pessoais da Postulante, que corroboram as afirmações apresentadas na exordial.

 

Com base no exposto, a Apelante interpõe o presente recurso, com o intuito  de ver reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, uma vez que, existe completa incompatibilidade entre o laudo produzido nos autos e a real situação econômica da família da Postulante, devendo ser conferido à parte Apelante a implantação do benefício assistencial ao qual faz jus, porquanto se acometida de deficiência com impedimentos de longo prazo além da vulnerabilidade social.

III). MÉRITO 

Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo da Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de o laudo pericial produzido nos autos ter atestado de maneira contraditória e contestável, a ausência de vulnerabilidade social.

 

Em determinado trecho da sentença apelada, consta o que se segue:

 

[...] Portanto, ausente o requisito da miserabilidade que acarretaria o direito à percepção do benefício de amparo social ao deficiente. [...] 

 

Ora, excelências, o douto sentenciante ignorou as contradições presentes no laudo, pois ao se analisar as demais condições do grupo familiar, inclusive pelas fotos do próprio laudo, é possível constatar a miserabilidade da Apelante e sua família.

 

Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o juiz de primeira instância baseou seu entendimento na conclusão equivocada da perita no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo.

 

Com efeito, a i. perita afirmou que o grupo familiar da Apelante é composto por 4 integrantes, incluindo ela própria, quais sejam: I). Sr. Informação Omitida, que recebe uma renda aproximada de R$1.400,00; II). Sr. Informação Omitida, desempregado, sem nenhuma renda; III). Sra. Informação Omitida, desempregada, sem nenhuma renda.

 

A única renda responsável por suprir as necessidades de todo o grupo familiar da Apelante é aquela recebida pelo Sr. Informação Omitida, como contraprestação por seus serviços de roçador.

 

Malgrado a renda per capta do grupo familiar da Apelante seja superior a ¼ do salário-mínimo, temos que ela é menor que meio salário-mínimo. Dividindo os rendimentos percebidos pelo Sr. Informação Omitida, por todo o grupo familiar, temos que a renda per capta corresponde a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), já meio salário-mínimo corresponde a R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).

 

Chama-se a atenção de Vossas Excelências para o fato de que a despesa total da família da Demandante atinge a expressiva quantia de R$709,09 (setecentos e nove reais e nove centavos).  Destaque-se que na relação de despesas não se encontram inseridos os gastos com transporte, vestuário, lazer e outros.

 

Com uma família composta por 4 (quatro) integrantes, se alimentando com R$400,00 (quatrocentos reais) por mês (padaria, açougue e supermercado), certo é que estamos diante de um quadro de pobreza extrema.

 

As condições da casa na qual a Apelante e sua família vivem atualmente, ilustram o quadro de miserabilidade amargado por eles, conforme diversas fotos anexadas pela perito em seu laudo pericial.

 

Ainda, deve-se levar em consideração os efeitos da Ação Civil Pública …

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